Processo 0001023-02.2024.5.10.0821
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ATOrd 0001023-02.2024.5.10.0821 RECLAMANTE: BOA SAFRA IND E COM DE FERTILIZANTES LTDA RECLAMADO: CARLOS EDUARDO SANTOS SALAZAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f38adf proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. 1. Observe-se que, ante os pedidos da parte exequente para expedição de ofícios #id:d72aab5 e #id:8cbfadd, este juízo expediu ofícios ao DETRAN/TO e ao DETRAN/GO, solicitando a ambos que procedesse a transferência do veículo de propriedade do executado CARLOS EDUARDO SANTOS SALAZAR (Chevrolet Cruze LT HB, ANO/MODELO 2013/2014, placa ONR1J69, chassi 9BGPB68MOEB1597), para a parte exequente. Entretanto, apenas o DETRAN/TO respondeu ao ofício encaminhado, restando pendente a resposta do DETRAN/GO. 2. No Ofício encaminhado pelo DETRAN/TO Id 519c069, foi informado que o veículo de placa ONR1J69 está registrado em nome da Sra. Ana Paula Ferreira Alves Maia e sobre ele consta comunicação de venda, em 01 de outubro de 2024, em favor de Carlos Eduardo Santos Salazar, ora executado nestes autos. Explica o órgão de trânsito que o comunicado de venda constitui apenas uma das etapas do procedimento para transferência de propriedade veicular e por si só não é suficiente para conclusão da alteração titularidade. Explica que é de 30 dias o prazo para conclusão do procedimento de transferência, na forma do art. 123, §1º do CTB. Pontua que, enquanto não houver a conclusão do procedimento pelo adquirente, o veículo permanece na propriedade da senhora Ana Paula. O DETRAN/TO traz, como solução alternativa, a necessidade de determinação judicial expressa para que o órgão de trânsito efetive a transferência compulsória da titularidade e correspondentes encargos legais, tributares e administrativos ao adquirente. Ressalta que pende sobre o veículo em questão débitos referentes a licenciamento anual e IPVA de 2026, sendo este devido a SEFAZ/TO. Juntou extratos de débitos do IPVA. 3. Ciente das informações desse ofício, a parte exequente manifestou-se Id 56a2fd6, requerendo o cancelamento da comunicação de venda existente para fins de realizar transferência compulsória para si, visto sua condição de adjudicante. 4. Quanto ao cancelamento da comunicação de venda, cabe ressaltar que a compra e venda realizada entre o executado e a sra. Ana Paula trata-se de negócio jurídico que envolve pessoa estranha aos autos e que fora realizado em momento anterior ao ajuizamento da presente reclamação trabalhista. Assim, por ora, não há falar em vício capaz de ensejar a nulidade do negócio em questão. 5. De outro modo, considerando a alternativa proposta pelo órgão de trânsito, bem como observando que a transmissão de domínio de bem móvel no Brasil se dá mediante simples tradição, na forma dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, determino ao DETRAN/TO que efetive a transferência compulsória do veículo Chevrolet Cruze LT HB, ANO/MODELO 2013/2014, placa ONR1J69, chassi 9BGPB68MOEB1597 para o nome de CARLOS EDUARDO SANTOS SALAZAR, CPF: XXX.XXX.XXX-XX o qual é o atual detentor da comunicação de venda do referido veículo, devendo ser transferidos, ainda, eventuais encargos legais, tributários e administrativos que pendem sobre aquele veículo. 7. Por medida de economia e celeridade processuais, confiro FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho, que deverá ser enviado via e-mail ou malote digital. 8.…
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