Processo 0001023-03.2025.5.20.0008

TRT20 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001023-03.2025.5.20.0008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU CumSen 0001023-03.2025.5.20.0008 EXEQUENTE: SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL E SE E OUTROS (1) EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f34befb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 5. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido julgar PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pela executada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS em face do SINDICATO UNIFICADO DOS TRABALHADORES PETROLEIROS, PETROQUÍMICOS, QUÍMICOS E PLÁSTICOS NOS ESTADOS DE ALAGOAS E SERGIPE – SINDIPETRO AL/SE (substituindo processualmente ANTONIO MAXIMO COSTA DA CUNHA) , nos termos da fundamentação desenvolvida nesta decisão. Como consequência jurídica deste julgamento, determino que a parte exequente proceda à retificação de suas contas no prazo de 10 (dez) dias, com estrita observância das seguintes diretrizes: a) em estrita observância ao que restou definido na decisão de ID 74febfe , aplicar de forma exclusiva na fase pré-judicial (períodos vencidos de janeiro de 2020 até 14 de julho de 2021) a correção monetária pelo IPCA-E, acrescido unicamente dos juros de mora legais equivalentes à TRD acumulada, conforme o caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, afastando-se o percentual de juros de 1% ao mês indevidamente incluído pela exequente ; b) na fase judicial (a partir de 15 de julho de 2021, data do ajuizamento da demanda executiva individual) , aplicar exclusivamente a taxa SELIC como indexador de juros e correção monetária de forma unificada, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros de mora ; c) efetuar a dedução e o abatimento integral de todos os valores que foram liberados e sacados sob o amparo do alvará eletrônico de ID 76bad8a, deduzindo de forma concomitante tanto o valor levantado pelo exequente a título de crédito principal (R$ 98.093,30) quanto o montante resgatado pelos seus advogados a título de honorários advocatícios assistenciais (R$ 9.809,32) , com as atualizações e apurações devidas. Custas executivas pela executada, no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho, cujo pagamento deverá ser efetuado ao final da execução. Notifiquem-se as partes de forma regular sobre o inteiro teor desta decisão de embargos. Após o retorno das contas devidamente retificadas pela parte exequente com base nos parâmetros fixados, venham os autos conclusos para homologação definitiva e prosseguimento dos atos executórios. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MAXIMO COSTA DA CUNHA - SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL E SE

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