Processo 0001023-05.2026.5.18.0111
TRT18 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ACum 0001023-05.2026.5.18.0111 AUTOR: SINDICATO DOS COMIS.E CONSIGNATARIOS DO ESTADO DE GOIAS RÉU: OIC MOTORS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f572fef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: . Advogados do AUTOR: ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA, NATALIA ALVES DE SOUZA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de cumprimento proposta por SINDICATO DOS COMIS.E CONSIGNATARIOS DO ESTADO DE GOIAS em face de OIC MOTORS LTDA, na qual o sindicato autor busca a condenação da parte ré ao pagamento da Contribuição Assistencial Patronal relativa ao ano de 2023, 2024 e 2025, conforme valores e regras estabelecidos em Convenção Coletiva de Trabalho, bem como ao pagamento de multa convencional no valor de R$ 1.000,00, em razão da inércia da parte ré em apresentar os documentos solicitados por meio de notificação extrajudicial. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 3.242,00. Em síntese, este é o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Ilegitimidade ativa. Ausência de interesse processual. O sindicato-autor ajuizou a presente ação de cumprimento, com o objetivo de obter a satisfação de obrigações previstas em normas coletivas, bem como a exibição de documentos. Todavia, a via processual eleita revela-se inadequada, diante da ilegitimidade do sindicato patronal para propor a presente ação. A ação de cumprimento encontra previsão no art. 872 da CLT, que assim dispõe: Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título. Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão. Infere-se, portanto, que a ação de cumprimento, por impedir a rediscussão de fatos e de direitos já decididos, é reservada exclusivamente aos empregados ou aos sindicatos dos trabalhadores, de modo que o sindicato patronal não possui legitimidade ativa ad causam no caso vertente. O Eg. Regional segue o mesmo entendimento a respeito da questão em tela, conforme pode ser extraído das seguintes ementas: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pelo sindicato autor contra sentença que extinguiu a ação de cumprimento sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) legitimidade ativa do sindicato patronal para ajuizar ação de cumprimento; (ii) concessão dos benefícios da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação foi extinta sem resolução de mérito pela inadequação da via eleita, mantendo-se a sentença.4. O sindicato patronal é parte ilegítima para postular o cumprimento das normas coletivas por meio da ação de cumprimento, nos termos do art. 872, parágrafo único, da CLT.5. Indeferido o pedido de justiça gratuita, por ausência de prova da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica,…
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