Processo 0001023-11.2026.5.07.0014
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001023-11.2026.5.07.0014 RECLAMANTE: EXPEDITO ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: CONSTRUTORA VETOR LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 615778a proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamada foi devidamente notificada para a audiência UNA designada para o dia 21/07/2026, às 08h40, em 08/07/2026, por meio de mandado cumprido pelo Oficial de Justiça (ID-b8220b6). Certifico, destarte, que o patrono da parte reclamada, por meio da manifestação de ID-0f3516e, protocolada em 17/07/2026, habilitou-se nos autos e requereu o adiamento da audiência designada neste Juízo, alegando possuir viagem previamente programada, com embarque previsto para o dia 21/07/2026, às 05h15, juntando, para tanto, comprovante de reserva de passagem aérea (ID-df4cf23). Nesta data, 17/07/2026, eu, LIA MOREIRA DOS SANTOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Ante a certidão supra, verifica-se que a audiência UNA encontra-se regularmente designada para o dia 21/07/2026, às 08h40, tendo a parte reclamada sido regularmente notificada em 08/07/2026, conforme certidão de cumprimento do mandado. O patrono da parte reclamada, por sua vez, somente veio a se habilitar nos autos apenas em 17/07/2026, oportunidade em que requereu o adiamento da audiência, sob o fundamento de possuir viagem previamente programada para a mesma data do ato processual. Todavia, a justificativa apresentada não se revela apta a ensejar o adiamento da audiência. Isso porque, ao requerer sua habilitação nos autos poucos dias antes da assentada, o advogado assumiu voluntariamente o patrocínio da causa quando já tinha ciência de seu compromisso pessoal. Além disso, a parte reclamada já havia sido regularmente cientificada da audiência desde 08/07/2026, ao passo que o pedido de adiamento somente foi formulado em 17/07/2026, às vésperas da sessão, embora a alegada viagem fosse previamente programada, conforme informado pelo próprio patrono. Cumpre ressaltar que o art. 844, §1º, da CLT admite a redesignação da audiência diante da ocorrência de motivo relevante, circunstância que deve ser apreciada com cautela, à luz das peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar prejuízo às partes e comprometer a efetividade da prestação jurisdicional. No caso em exame, a situação narrada decorre de circunstância de natureza exclusivamente pessoal do patrono, não constituindo motivo suficiente para justificar o adiamento da audiência, mormente por ser plenamente possível o substabelecimento dos poderes pelo patrono da ré a outro(a) advogado(a). Ressalte-se, ainda, que a parte reclamante possui legítima expectativa de ver realizada a audiência na data previamente designada, não sendo razoável impor-lhe o adiamento do feito em razão de compromisso de natureza estritamente pessoal assumido pelo patrono da parte reclamada. Desse modo, em observância aos princípios da celeridade processual, da cooperação e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), não se evidencia motivo relevante apto a justificar a redesignação da audiência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de adiamento formulado pela parte reclamada e MANTENHO a audiência designada para o dia 21/07/2026, às 08h40, sob as mesmas cominações legais. Ficam as partes…
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