Processo 0001023-12.2024.5.06.0013

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001023-12.2024.5.06.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001023-12.2024.5.06.0013 RECLAMANTE: RAYELLE BATISTA DE LIMA RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08f515a proferido nos autos. DESPACHO   Refiro-me à manifestação de ID a3b71d9. Requer a executada-recuperanda o imediato desbloqueio integral das suas contas, alegando que se encontra em recuperação judicial e que os atos executórios devem ser suspensos, ante o deferimento do segundo pedido.  Pois bem. Executam-se nestes autos créditos trabalhistas concursais, isto é, já constituídos por ocasião da distribuição do pedido de recuperação judicial, sejam eles vencidos ou vincendos, além de créditos fiscais (custas processuais e contribuições previdenciárias). Relativamente à execução fiscal das custas processuais, das contribuições previdenciárias e de eventuais multas administrativas aplicadas pela Fiscalização do Trabalho, remanesce a competência executória da Justiça do Trabalho, como positiva o art. 6º, §§7º-B e 11, da LRJF, introduzido pela Lei n.º 14.112/2020, estando inclusive vedada expressamente a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência, como se divisa da redação legal abaixo transcrita: Lei 11.101/05: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. § 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. CF/88: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; Na mesma esteira, colacionamos os seguintes julgados deste E. TRT: AGRAVO DE…

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