Processo 0001023-12.2025.5.08.0113

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001023-12.2025.5.08.0113
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaituba
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATOrd 0001023-12.2025.5.08.0113 RECLAMANTE: LEONARDO PEREIRA SANTOS RECLAMADO: BRAZAURO RECURSOS MINERAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b3725f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, na reclamação trabalhista ajuizada por LEONARDO PEREIRA SANTOS em face de BRAZAURO RECURSOS MINERAIS S.A. perante a MM. VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA, DECIDO: 1. Rejeitar as preliminares; 2. Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e declaro a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem justa causa. Determino que a reclamada, no prazo de 48 horas após o transito em julgado, proceda a anotação da baixa na CTPS do autor, com a projeção do aviso prévio, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00. 3. No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar BRAZAURO RECURSOS MINERAIS S.A. a pagar a LEONARDO PEREIRA SANTOS as seguintes parcelas: a) Aviso prévio indenizado (36 dias); b) 13º salário proporcional; c) Férias proporcionais + 1/3; d) Liberação do FGTS + multa de 40%, guias para habilitação do seguro desemprego, e multa do art. 477, § 8º da CLT.T; b) reajuste salarial e PLR, conforme fundamentação. c) indenização por danos morais arbitrada em R$-10.000,00 (dez mil reais). 5. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. 6. Honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor líquido da condenação devidos pela reclamada ao advogado da reclamante. 7. Honorários Advocatícios de sucumbência em favor do(a) advogado(a) da reclamada, ora fixados em 5% sobre o valor apurado do somatório dos pedidos julgados improcedentes. Determino a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita, e não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras ações. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias e fiscais constam na planilha de cálculos em anexo. As custas foram apuradas conforme a planilha anexa. A responsabilidade por seu pagamento pertence às reclamadas (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes, por seus advogados, mediante publicação deste dispositivo no DJEN. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO PEREIRA SANTOS

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