Processo 0001023-24.2021.5.10.0104
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AP 0001023-24.2021.5.10.0104 AGRAVANTE: TIM CELULAR S.A. AGRAVADO: JONISON BARBOSA DE ALMEIDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRT AP 0001023-24.2021.5.10.0104 - ACÓRDÃO 1.ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AGRAVANTE: TIM CELULAR S.A. ADVOGADO: GUSTAVO REZENDE MITNE AGRAVADO: JONISON BARBOSA DE ALMEIDA ADVOGADO: OSVALDO ELIAS DA SILVA FILHO AGRAVADA: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI ORIGEM: 4.ª VARA DE TRABALHO DE TAGUATINGA/DF (JUIZ RICARDO MACHADO LOURENÇO FILHO) EMENTA 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. A recuperação judicial da devedora principal não obsta o prosseguimento da execução em face de devedor subsidiário que não se encontram em regime de recuperação judicial. O crédito trabalhista, embora sujeito à habilitação no juízo universal em relação à devedora principal, permite a perseguição de bens de terceiros responsáveis perante esta Justiça Especializada. JUROS DE MORA. ADC/STF 58. A decisão agravada está conforme o regime de atualização fixado no julgamento da ADC/STF 58. 2. Agravo de Petição conhecido e não provido. I - RELATÓRIO Em acórdão anterior, este Colegiado negou provimento ao agravo de instrumento em agravo de petição interposto por Contax S.A. (fls. 1767/1733). O juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, da 4.ª Vara do Trabalho de Taguatinga–DF, rejeitou os embargos à execução opostos pela executada. A executada alega: a) incompetência desta Especializada. Insurge-se quanto: b) aos juros de mora, O exequente ofertou contraminuta, às fls. 2064/2068. É o relatório. II - VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE. O agravo de petição interposto pela executada é adequado, tempestivo e subscritos por advogado habilitado (fls. 1311/1313). O juízo encontra-se integralmente garantido (Bacen, às fls. 1903). As matérias agravadas estão justificadamente delimitadas. A contraminuta ofertada é, de igual forma, tempestiva e regular, estando subscritas por procurador constituído nos autos. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de petição da executada e das contrarrazões do exequente. 2 - MERITO. 2.1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O juízo da execução decidiu, nos seguintes termos (fls. 2044/2052): "1- DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (CRÉDITOS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS) A ora embargante afirma que "o crédito do autor compreende o período 08/05/2018 a 10/09/2021, sendo que a recuperação judicial da Primeira Reclamada é datada de 08/06/2022. Assim, temos que até a data da Recuperação Judicial, o autor já era credor do total de R$ 76.821,82, sendo que este valor deve ser habilitado na Recuperação Judicial, sujeitando-se ao Juízo Universal, dada a natureza do. Conclui, assim, que crédito concursal "Nos casos em que o crédito possui fato gerador antes da Recuperação Judicial, a competência da Justiça do Trabalho está limitada até a apuração do crédito, cabendo exclusivamente o juízo universal da recuperação judicial o prosseguimento das medidas para garantir a satisfação do débito, a fim de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial". No que pertine ao crédito…
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