Processo 0001023-24.2024.5.06.0009
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001023-24.2024.5.06.0009 RECLAMANTE: MAYRA DA SILVA MIRANDA DA ANUNCIACAO RECLAMADO: CLI-K AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS EM GERAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2894765 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MAYRA DA SILVA MIRANDA DA ANUNCIACAO – reclamante CLI-K AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS EM GERAL LTDA, CELIA R DA SILVA e CLARO S.A. – reclamadas SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO MAYRA DA SILVA MIRANDA DA ANUNCIACAO, devidamente qualificada no caderno processual, ajuizou reclamação trabalhista em face de CLI-K AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS EM GERAL LTDA, CELIA R DA SILVA e CLARO S.A. também qualificadas no processo, pleiteando reconhecimento de estabilidade gestacional, danos morais, dentre outros fatos, requerendo os títulos constantes na inicial. Juntou procuração e documentos. Conciliação recusada. Resistindo à pretensão, as reclamadas apresentaram respostas escritas, sendo que a primeira e a segunda apresentaram defesa conjunta, sob a forma de contestação, impugnando o mérito com as razões de fato e de direito ali contidas. Juntaram procuração, carta de preposição, contrato social e documentos. Dispensados os depoimentos pessoais das partes. As partes não apresentaram testemunhas. Foi expedido à maternidade CISAM-UPE para o envio do prontuário da obreira. Determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do processo 000361-60.2024.5.06.0009. Nada mais requerido, foi encerrada a instrução. Razões finais em memoriais pela terceira reclamada. Prejudicadas as razões finais da autora, da primeira e da segunda reclamadas, bem como a segunda proposta de conciliação. É o relatório, decido. DA FUNDAMENTAÇÃO DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES / DO DIREITO INTERTEMPORAL / DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Em consonância com o princípio da irretroatividade das leis, que impõe o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF/88, e art. 6° da LINDB), as inovações de direito material introduzidas no sistema jurídico pela Lei nº 13.467/2017 ("Lei da Reforma Trabalhista"), com vigências a partir de 11/11/2017 são inaplicáveis aos períodos contratuais anteriores aos referidos marcos temporais. Por outro lado, as normas de caráter processual têm assegurada a incidência imediata aos feitos em andamento, observada, no entanto, a teoria do isolamento do ato processual (art. 14 do CPC/2015 e art. 915 da CLT) e os princípios da proteção das legítimas expectativas dos litigantes e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015). Partindo de tais premissas, e para o fim de evitar a propositura de eventuais embargos de declaração, destaco, por oportuno, que a Lei nº 13.467/2017, nos seus aspectos material e processual, alcança a relação jurídica em análise, tendo em vista a data de ajuizamento da mesma e o período contratual. DA INÉPCIA DA INICIAL A inépcia da petição inicial só resta configurada nas hipóteses do art. 330, §1º do NCPC c/c art. 840, § 1º da CLT. Constam, da inicial, fatos e correspondentes pedidos, ambos capazes de viabilizar a perfeita compreensão da demanda, seja para fins de defesa, como se verifica pela defesa…
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