Processo 0001023-24.2024.5.09.0661

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001023-24.2024.5.09.0661
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
02/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0001023-24.2024.5.09.0661 RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) RECORRIDO: JEFFERSON ANDRE DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 765a1f0 proferida nos autos. ROT 0001023-24.2024.5.09.0661 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 55.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido:   Advogado(s):   JEFFERSON ANDRE DA SILVA RODRIGO JANZKOVSKI CARDOSO (PR50687) Recorrido:   SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido:   Advogado(s):   V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. FERNANDO MELO CARNEIRO (PR42088) SERGIO LUIZ DA ROCHA POMBO (PR18933) THAIS POLIANA DE ANDRADE (PR35350)   RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 1b834fb; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id f2743fa). Representação processual regular (Id 640b922, 3ae834c). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id 67846c7, 3e6bd43, 6eab79f, c424529).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens III e IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigo 97; inciso III do artigo 170; artigo 175 da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 4-A da Lei nº 6019/1974; §2º do artigo 4-A da Lei nº 6019/1974; inciso II do artigo 94 da Lei nº 9472/1997; artigos 186, 265, 942 e 927 do Código Civil; artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à tese firmada pelo STF nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725) e ARE 791.932 (Tema 739), de repercussão geral. A ré OI S.A. insurge-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade solidária. Alega que não há provas da existência de grupo econômico entre as rés. Defende que o contrato entre as empresas não é de terceirização de mão de obra, mas de contratação de empresa especializada para realização de uma atividade específica e que é lícita a terceirização de serviços em quaisquer ramos de atividades empresariais, sejam elas meio ou fim. Fundamentos do acórdão recorrido: "In casu, peço vênia para acolher integralmente como razões de decidir o voto de divergência apresentado pelo Exmo. Desembargador Luiz Alves, nos seguintes termos: Apesar das decisões precedentes do Colegiado sobre a controvérsia, considerando as recentes decisões proferidas pelo E. STF em Reclamações Constitucionais em situações materiais similares à dos presentes autos, entendo necessário superar o entendimento anterior para afastar a possibilidade de responsabilização solidária da recorrente V.TAL. Registre-se que nos presentes autos…

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