Processo 0001023-28.2025.5.23.0005

TRT23 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001023-28.2025.5.23.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ CumSen 0001023-28.2025.5.23.0005 EXEQUENTE: ADRIANO GONÇALVES DA SILVA E OUTROS (1) EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO  Processo nº.: 0001023-28.2025.5.23.0005 SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I - ADMISSIBILIDADE Trata-se de Embargos à Execução opostos por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, em que sustenta a prescrição da pretensão executiva e a inexigibilidade do título executivo. Conforme o disposto no art. 884, caput, da CLT, “Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação”. No caso, o comprovante de depósito judicial de ID ecb4895 indica que o pagamento foi efetuado em 09/03/2026. Todavia, o manejo dos embargos ocorreu somente em 19/03/2026, quando já escoado o prazo legal, portanto. Cumpre salientar que, consoante a remansosa jurisprudência do C. TST, a efetuação do depósito judicial é bastante para deflagrar o início do quinquídio, sendo despicienda a intimação específica do executado para interposição dos embargos: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA EXECUTADA. EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que negou seguimento ao recurso de revista da primeira executada. 2. A controvérsia cinge-se à intempestividade dos embargos à execução apresentados pela executada. 3. O Tribunal Regional, interpretando o art. 884 da CLT, consignou que “O prazo em questão tem início da ciência sobre a garantia da execução, não se exigindo intimação específica para fins de interposição dos embargos . Em consequência, tendo a Executada ciência inequívoca da garantia da execução no presente caso, é o que basta para o início do prazo previsto no art. 884 da CLT”. 4. O art. 884 da CLT prevê que, “garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação”. Dessa feita, é possível o reconhecimento de violação direta à Constituição Federal quando a intempestividade dos embargos à execução tenha sido reconhecida de modo equivocado pela Corte Regional. 5. Em situações como a ora analisada, em que o executado garante a execução de forma espontânea, o termo inicial para a apresentação de embargos à execução é a data do depósito em dinheiro, sendo desnecessária a sua intimação, pois se considera que o pagamento espontâneo caracteriza ciência inequívoca da garantia da execução. Precedentes. 6. Restando incontroverso que a executada comprovou nos autos a garantia do juízo em 03/12/2019 e apresentou embargos à execução apenas em 16/03/2020, muito após o término do quinquídio previsto no art. 884 da CLT, acertada a decisão do Tribunal Regional que reconheceu a intempestividade do apelo e ausente a pretensa violação ao texto constitucional. 7. Incólume, portanto, o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 00109874820155030168, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 12/02/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 26/02/2025) Registre-se, por fim, a inexistência de notícia acerca de eventual suspensão de prazos no período ou…

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