Processo 0001023-31.2024.5.07.0030
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0001023-31.2024.5.07.0030 RECORRENTE: AERIS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERACAO DE ENERGIA S.A RECORRIDO: WESLEY TAVARES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de8fe08 proferida nos autos. ROT 0001023-31.2024.5.07.0030 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AERIS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERACAO DE ENERGIA S.A PEDRO HENRIQUE BEZERRIL MIRANDA FONTENELE (CE27526) Recorrido: Advogado(s): WESLEY TAVARES DA SILVA JONATHAS FERREIRA BONFIM NETO (CE38120) MIGUEL WESLEY ALVES OLIVEIRA (CE49435) RECURSO DE: AERIS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERACAO DE ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id 0e54d9e; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id e53bae9). Representação processual regular (Id 9c6c729). Preparo inexigível. Não há condenação no acórdão para a reclamada que apresenta o recurso de revista em análise. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / INTERESSE PROCESSUAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Art. 5º, incisos XXII, LIV, LV e LXXVIII da Constituição Federal Art. 844, § 2º da CLT Art. 996 do CPC ADI 5766 do STF A parte recorrente alega, em síntese: A parte recorrente alega, em síntese: que possui interesse recursal na reforma da decisão que deixou de condenar o reclamante ao pagamento de custas processuais após sua ausência injustificada à audiência inaugural. Sustenta que tal omissão viola o disposto no art. 844, § 2º, da CLT, dispositivo este cuja constitucionalidade foi chancelada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. A recorrente defende que o interesse em recorrer não deve ser interpretado de forma restrita ao benefício pecuniário imediato, mas deve abranger o interesse jurídico na aplicação da norma cogente, que impõe o pagamento de custas como condição para o exercício do direito de ação em demandas futuras, protegendo assim a segurança jurídica e o devido processo legal. Alega, ainda, que a ausência de condenação em custas atenta contra o binômio utilidade-necessidade, visto que a empresa possui interesse prático em ver cumpridos os pressupostos processuais que desestimulam a litigância temerária. A parte recorrente requer: que o recurso seja conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, determinando-se a condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT. Pleiteia, dessa forma, o reconhecimento do seu interesse recursal, argumentando que a decisão da instância ordinária, ao negar o seguimento do recurso por ausência de sucumbência, violou garantias constitucionais como o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV da CF), o direito de propriedade (art. 5º, XXII da CF) e o princípio da razoável duração do processo…
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