Processo 0001023-31.2024.5.09.0303

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001023-31.2024.5.09.0303
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
02/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0001023-31.2024.5.09.0303 RECORRENTE: SIDEMAR DOS SANTOS ANTUNES E OUTROS (1) RECORRIDO: SIDEMAR DOS SANTOS ANTUNES E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela segunda reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, versando sobre indenização por dano moral decorrente de inadimplemento de verbas rescisórias e salariais, bem como sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento de salários e verbas rescisórias enseja, por si só, indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é possível a condenação subsidiária da Administração Pública à luz da jurisprudência vinculante do STF sobre a necessidade de comprovação de culpa *in vigilando*. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento de um único salário não configura dano moral presumido (*in re ipsa*), conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 33 do TRT9. 4. A ausência de quitação das verbas rescisórias, por si só, não justifica o deferimento de indenização por dano moral, exigindo-se a prova de circunstâncias objetivas humilhantes, conforme a Súmula nº 33 do TRT9. 5. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta do ente público, nos termos dos Temas 246 e 1.118 do STF. 6. A Administração Pública demonstra o cumprimento do seu dever de fiscalização mediante a apresentação de documentos que atestem o acompanhamento do contrato, como atas de reuniões e planos de ação para verificação de normas de saúde e segurança do trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da segunda reclamada provido em parte; recurso do autor não provido. Tese de julgamento: 1. O atraso no pagamento de um único salário e das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração. 3. O inadimplemento de verbas trabalhistas e o reconhecimento judicial de adicional de insalubridade não ensejam a automática responsabilidade subsidiária do ente público quando comprovada a efetiva fiscalização contratual. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CF/88, art. 1º, III, e 102, § 2º; Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º, art. 4º-B; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TRT9, Súmula nº 33; STF, RE 760931 (Tema 246); STF, RE 1298647 (Tema 1.118); STF, ADC 16/DF; STF, Ag.Reg.Recl 82.225/SP; STF,…

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