Processo 0001023-32.2025.5.23.0036
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0001023-32.2025.5.23.0036 RECLAMANTE: TAINARA BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9cd8f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, - rejeito a preliminar de inépcia do pedido de ticket de alimentação; - declaro, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para determinar recolhimento previdenciário incidente sobre salários pagos no curso do contrato de trabalho, e extingo o pedido, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por TAINARA BARBOSA DA SILVA em face de FUNDAÇÃO DE SAÚDE COMUNITÁRIA DE SINOP para: - condenar a reclamada à obrigação de fazer o recolhimento dos meses faltantes de FGTS, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação para cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa única de R$1.000,00 (mil reais), e conversão em indenização substitutiva pela Secretaria da Vara; - condenar a reclamada, no prazo legal e com juros sobre o principal corrigido, conforme apurado em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: ticket alimentação (cesta básica), durante todo o contrato, no valor de R$352,00 mensal;indenização por dano moral no valor de R$5.000,00. Concedo ao Autor-reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Sentença líquida, conforme planilha de cálculos que a integra para todos os fins. Para fins do previsto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, observar os termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, bem como entendimentos consolidados no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas a cargo da Reclamada no importe definido na planilha de cálculos anexada a esta sentença. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União para os fins do art. 832, § 5º, da CLT, ante a previsão contida na Portaria n. 002/2019 da SECOR TRT23. TACIANO ROSAS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TAINARA BARBOSA DA SILVA
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