Processo 0001023-37.2024.5.17.0132

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001023-37.2024.5.17.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0001023-37.2024.5.17.0132 RECLAMANTE: ROBERTA VELASCO GOMES VENTURINI ORLETTI RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f432f5b proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte reclamada para comprovar o cumprimento da obrigação de redução do limite máximo da jornada semanal da reclamante para 30 horas semanais. O título executivo não é líquido. Intimem-se as partes para apresentação dos cálculos de liquidação. A fim de imprimir celeridade à liquidação do título executivo, as partes devem observar a recomendação prevista no art. 86, § 1º, do Provimento Consolidado TRT.17ª.SECOR nº 01/2005, isto é, apresentação dos cálculos utilizando o sistema PJe-Calc, com exportação dos dados no formato PJC, além da juntada do arquivo em PDF dos relatórios. Dessa forma, futuras atualizações e deduções poderão ser realizadas pela própria Contadoria da Vara. No prazo para apresentação dos cálculos, caso queira, a parte reclamante já pode apresentar requerimento de execução forçada em caso de eventual inadimplemento da dívida (art. 878 da CLT). Depois de apresentados os cálculos por uma das partes, a parte contrária será intimada para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão (§ 2º do art. 879 da CLT). Decorrido o prazo acima, prossiga-se da seguinte forma: Caso não seja apresentada impugnação, voltem conclusos para homologação dos cálculos.  Caso seja apresentada impugnação e exista considerável divergência entre os valores apresentados, voltem conclusos para designação de perito contábil para confecção dos cálculos, em respeito à celeridade processual, na medida em que a Contadoria desta Vara encontra-se com excesso de processos pendentes de apreciação. Caso seja apresentada impugnação mas com pouca divergência entre os valores apresentados, voltem conclusos para deliberações, inclusive sobre possibilidade de conciliação.   CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 13 de julho de 2026. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

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