Processo 0001023-42.2025.5.06.0412
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO RORSum 0001023-42.2025.5.06.0412 RECORRENTE: ESDRAS GRACA E SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ESDRAS GRACA E SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aece27e proferida nos autos. RORSum 0001023-42.2025.5.06.0412 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH THYAGO VIEIRA CARDOSO BEZERRA (DF29819) Recorrido: Advogado(s): ESDRAS GRACA E SILVA FABIANO GIOVANI DE OLIVEIRA (CE19466) MATEUS DE OLIVEIRA ALCANTARA (CE19583) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimentos firmados nos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos nº 0001095-48.2023.5.06.0008 (Tema 67 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id c16e6b2; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id e8b0cf2). Representação processual regular (Id 56ff4ae ). Preparo dispensado, nos termos do art. 1.º, IV, do Decreto-Lei n. 779/69, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos ADPFs 275, 387, 437, 513, 524, 530, 556, 588, 616, 789, 844, 858 e 890, firmou jurisprudência no sentido de que sociedade de economia mista e a empresa pública prestadora de serviço público próprio do Estado, sem intuito lucrativo ou caráter concorrencial, fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive ao regime de precatórios (art. 100 da CF). RECURSO REPETITIVO TEMA: 67 do TST A decisão regional se manifestou: "A Reclamada, em seu recurso, entende que é indevida a condenação em diferenças salariais pela correção da progressão vertical do Reclamante. Argumenta que o Recorrido não tem direito adquirido à imutabilidade de um regime jurídico ou de um estatuto legal, dizendo que a progressão funcional é instituto de efetivação sucessiva e condicionada, que não gera direito subjetivo adquirido, mas apenas expectativa de direito, sujeita a alterações normativas supervenientes até a consumação do ato concessivo. Assevera que o Reclamante não havia preenchido integralmente os requisitos para obtenção da progressão com base nas regras anteriores até a edição da nova norma, e que a progressão funcional exigia, inclusive sob a norma revogada, avaliação de desempenho e critérios específicos de mérito. Cita a Súmula 51, II, do TST, e menciona que, no presente caso, não houve redução salarial nominal, mas uma readequação das condições de progressão, com mudanças mais benéficas para os empregados. Entende que a determinação de que o Reclamante seja submetido às regras de um PCCS já revogado, enquanto todos os seus colegas de mesma função e tempo na Ebserh são regidos pela norma atualmente em vigor, cria uma anomalia jurídica insustentável. Arremata argumentando que a Recorrente está sujeita a limites orçamentários, incluindo o teto de 1% da folha de pagamento para despesas com progressões. Por sua vez, o Autor busca a concessão da tutela de urgência, apontando que a Reclamada realizou o processamento das progressões verticais em 24/09/2025, com base no: "texto da NORMA DE 2024, como a ratifica por meio de outra norma (NORMA DE 2025) que acrescenta outros requisitos à anterior.", sem observar o teor da sentença revisanda. E também…
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