Processo 0001023-44.2025.8.16.0208
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6015 - E-mail: par-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001023-44.2025.8.16.0208 Processo: 0001023-44.2025.8.16.0208 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$190.161,30 Autor(s): EDILMAR LUIZ SEREJO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO. EDILMAR LUIZ SEREJO, devidamente qualificado na exordial, propôs a presente ação de concessão de auxílio-acidente, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob a alegação, em síntese, de que sofreu acidente de trabalho (trajeto) em 18/04/2015, época em que exercia a função habitual como técnico de segurança do trabalho, na empresa Romani SA Industria e Comercio de Sal. Descreveu a doença: “Traumatismo no ombro direito com fratura de clavícula, sente dores intensas, contínuas e limitantes. Apresenta perda significativa de força e mobilidade no membro superior direito, com grande dificuldade para erguer ou apoiar o braço, especialmente ao se deitar ou ao realizar movimentos acima da linha do ombro. Há incapacidade de carregar objetos pesados, bem como limitações nas atividades cotidianas que exijam esforço físico, apoio do braço ou coordenação do ombro, o que impacta diretamente sua autonomia e qualidade de vida, tanto no âmbito pessoal quanto profissional”. Asseverou que as lesões implicam em redução da capacidade laborativa para a função habitual, ou qualquer outra que exija força do membro afetado. Ao final, postulou, inclusive em sede de tutela de urgência, “a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, bem como o pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença (DCB 19/06/2015)”, deduzindo demais requerimentos de estilo. Juntou documentos com a inicial. Em decisão inicial de seq. 10.1, foi determinada a produção de prova pericial, dentre demais deliberações. Apresentada a proposta de honorários periciais no seq. 14.1. O INSS apresentou quesitos (seq. 17.1), documentos (seq. 19.1/19.3). Foi determinada a realização da prova pericial por intermédio do sistema SISPERJUD - Sistema de Perícias Judiciais (seq. 37.1). O autor apresentou quesitos (seq. 41.1), deferidos em decisão de seq. 53.1. Foi expedida requisição de pagamento (RPV) dos honorários periciais (seq. 61.1), ciente o INSS (seq. 67.1). Laudo pericial incluído no seq. 58.1. O autor apresentou impugnação, por entender dissonante da realidade vivenciada pela parte, pois “enfrenta limitações concretas em suas atividades cotidianas”. Postulou a apreciação da prova de maneira a reconhecer a redução da capacidade laborativa da parte autora para o trabalho habitual, reiterando a pretensão inicial (seq. 68.1). Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação de concessão de benefício acidentário, sustentando o autor encontrar-se parcialmente incapaz à atividade laborativa, em decorrência de sequela consolidada do acidente de trabalho. Inobstante a ausência da CAT – comunicação de acidente do trabalho, tem-se que o autor recebeu o auxílio-doença por acidente de trabalho (91) NB 6105707561, pelo período entre 19/05/2015 e 18/06/2015. Assim, conforme concessão administrativa à época, não houve…
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