Processo 0001023-47.2022.5.07.0015

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001023-47.2022.5.07.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001023-47.2022.5.07.0015 RECLAMANTE: ADEMAR LUIZ DE BONA RECLAMADO: TRANSFARRAPOS TRANSPORTE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbbdded proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, 11 de maio de 2026, eu, MARCIA PEREIRA BRANDAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Compulsando os presentes autos, verifico que a decisão exequenda já era líquida, tornando-se, portanto, desnecessária a determinação de liquidação contida no despacho de ID 766ab63, o qual torno sem efeito neste ato. Analiso a planilha de cálculos apresentada pela Contadoria sob o ID 204575b e observo que esta se encontra em estrita observância aos parâmetros fixados na sentença de mérito (ID 07b9974), conforme certificado pelo Setor de Cálculos no expediente de Id 91cb6dd. Diante do exposto, determino, desde já, a LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL - Id 5e938a2 existente nos autos  em favor do(a) autor(a) - (art. 899, § 1º, da CLT e o art. 165 da Consolidação dos Provimentos do E. TRT da 7ª Região). Comprovado o valor recebido, atualizem-se os cálculos e, em seguida, intime-se a parte reclamante para, no prazo de cinco dias úteis, informar se tem interesse no início da execução com a citação do(s) reclamado(s) nos termos do art. 880 da CLT, bem como na utilização das pesquisas aos bancos de dados públicos e, ainda, na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decorrendo o prazo sem manifestação do autor, ficam os autos sobrestados, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem do prazo prescricional, quando a parte exequente poderá, no prazo de 2 anos (art. 11-A, da CLT), requerer o desarquivamento e prosseguimento da ação. Caso o reclamante requeira o início da execução, cite-se a reclamada para que pague ou garanta a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do Art. 880 da CLT, via diário, caso a parte possua advogado habilitado no feito. Caso a parte não possua patrono nos autos, notifique-se via postal. Decorrido o prazo legal, sem que o(a) Reclamado(a), apesar de devidamente citado(a), efetue o pagamento ou garanta a execução da quantia devida, certifique-se e adotem-se as medidas de força pertinentes sobre o patrimônio da executada (SISBAJUD), bem como a inclusão do seu nome no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas (BNDT), instituído pela Lei nº 12.440/2011 e regulamentado pela Resolução Administrativa nº 1.470/2011, do Tribunal Superior do Trabalho. Efetivando-se a transferência de quantia bloqueada, ficam os valores convertidos em penhora, notificando-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 05 (cinco) dias. Não tendo sucesso as diligências determinadas, venham-me os autos conclusos para apreciação da possibilidade de início do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Intime-se o reclamante para indicar seus dados bancários, no prazo de 5 dias.   *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 12 de maio de 2026. DANIELE FERNANDES DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANSFARRAPOS TRANSPORTE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

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