Processo 0001023-49.2025.5.11.0009

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001023-49.2025.5.11.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001023-49.2025.5.11.0009 RECLAMANTE: VANESSA PALHETA MARQUES RECLAMADO: FLEXTRONICS DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95ecbae proferida nos autos. DECISÃO Considerando o teor da manifestação de Id. eaef339, por meio da qual o senhor perito informa que poderá realizar a perícia na data de 17/08/2026, às 8h, no consultório médico, situado a avenida Mário Ypiranga, 315-B, edifício The Office, 6º andar, sala 615, Adrianópolis, fone: (92) 99452-1012, DECIDO:  1) NOMEAR MAURICIO ALEXANDRE DE MENESES PEREIRA como perito deste processo; 2) DESIGNAR a perícia médica para a data: 17/08/2026, às 8h, no consultório do senhor perito, sendo obrigatória a presença da reclamante, quando da realização da perícia, na data e hora designada, ficando esta ciente de que sua ausência injustificada importará na desistência tácita da produção da prova pericial. É facultada, todavia, a presença de preposto da reclamada, bem como dos seus respectivos advogados e, se for pertinente, dos peritos assistentes, todos de logo notificados por meio dos patronos das partes; 3) FIXAR os demais prazos: - Apresentação de quesitos e nomeação de perito assistente até o dia anterior da data designada para realização da perícia, sob pena de preclusão; - Data para entrega do laudo pericial: 09/09/2026  - Prazo para as partes apresentarem manifestação ao laudo pericial, independente de nova intimação: 16/09/2026, ficando as partes cientes de que a formulação de requerimento para esclarecimentos periciais adicionais deverá se dar, obrigatoriamente, no momento da manifestação sobre o laudo, sob pena de preclusão, e na forma de quesitos, sob pena de não conhecimento dos mesmos; 4) DETERMINAR: - à reclamante que proceda à juntada nos autos, até o dia anterior da data designada para realização da perícia, de TODOS OS LAUDOS/EXAMES e TRATAMENTOS REALIZADOS DESDE O INÍCIO DE SEUS SINTOMAS CLÍNICOS ATÉ OS DIAS ATUAIS, assim como o CNIS ATUALIZADO (com o Laudo Médico Pericial Via Meu INSS/SABI - Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (onde consta o CID da patologia de afastamento (se houver afastamento) e o HISTÓRICO OCUPACIONAL PREGRESSO da Autora, isto é, a relação de todas as empresas em que laborou INFORMAL ou FORMALMENTE (CTPS digital completa), pois estas informações fazem parte do Laudo Pericial.  - à parte Reclamada que junte nos autos, até o dia anterior da data designada para realização da perícia, as fichas de instrução de trabalho, as análises ergonômicas das atividades desempenhadas pela parte Autora e o prontuário médico ocupacional da Autora (com evolução médica).  5) DEFINIR os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito: 1) A reclamante está acometida das doenças alegadas na petição inicial? 2) Das doenças alegadas na petição inicial decorre incapacidade laboral na reclamante? 3) Tal incapacidade, se houver, é total ou parcial? 4) A partir do exame físico da reclamante, o que leva V.S.ª à conclusão de que existe/não existe incapacidade? 5) Quais os prognósticos de recuperação da capacidade laboral da reclamante para o exercício de funções idênticas ou assemelhadas às que a reclamante exercia na empresa reclamada? 6) Quais as restrições que as aludidas doenças trazem à vida social e laboral da reclamante? 7) As doenças em questão são decorrentes das condições de trabalho da reclamante na…

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