Processo 0001023-54.2024.8.27.2736

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001023-54.2024.8.27.2736
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Ponte Alta
Última publicação
17/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001023-54.2024.8.27.2736/TO AUTOR : DEUSALIA PEREIRA DE SANTANA ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DEUSALIA PEREIRA DE SANTANA (Evento 63) contra a sentença proferida no evento 56, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PINDORAMA DO TOCANTINS. A embargante sustentou, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, sob o argumento de que a sentença teria deixado de enfrentar fundamentos relevantes e provas essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente: i) a delimitação do debate promovida pelo próprio Município na manifestação do art. 357 do CPC (Evento 49), na qual se afirmou tratar de matéria exclusivamente de direito, sem controvérsia fática pendente, com pedido de julgamento antecipado da lide; ii) a força probatória dos documentos oficiais extraídos dos sistemas CNES, e-Gestor e Portal do Fundo Nacional de Saúde acostados com a réplica (Evento 36), os quais demonstrariam a sua vinculação nominal e per capita aos repasses federais enviados ao Município; e iii) a indevida atribuição do ônus da prova à autora quanto ao cumprimento dos requisitos cumulativos da Lei Municipal nº 282/2022 (Evento 1, LEI6), sustentando que competiria ao ente municipal, detentor exclusivo dos registros funcionais e administrativos, demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito. Alegou, ainda, que a apreciação insuficiente dessas questões comprometeria a integralidade e a validade da prestação jurisdicional. Contrarrazões/manifestação foram apresentadas pelo MUNICÍPIO DE PINDORAMA DO TOCANTINS (Evento 69), pugnando pela rejeição integral dos embargos, sob o fundamento de que não há qualquer vício no decisum, mas nítida e exclusiva tentativa de rediscutir o mérito da causa e reapreciar a valoração probatória realizada pelo julgador. É o relatório. Decido. II) Fundamentação Do cabimento dos embargos de declaração Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Possuem, portanto, natureza integrativa, não constituindo meio adequado para revisão do mérito da causa. Apenas excepcionalmente, e desde que verificado vício sanável, poderão produzir efeitos modificativos. Da ausência de omissão, contradição ou obscuridade – valoração probatória e ônus processual No caso em apreço, a alegação de omissão não encontra amparo nos autos. A sentença embargada é clara, explícita e coerente ao examinar a pretensão deduzida e fundamentar as razões do seu julgamento (Evento 56). O decisum assentou de forma expressa que, embora a autora tenha demonstrado o repasse de recursos federais da União ao Município nos anos de 2022 e 2023 e o seu credenciamento nos sistemas federais (Evento 1, ANEXO10 e Evento 1, ANEXO11), a transferência do incentivo financeiro especial pelo ente municipal aos servidores não é incondicionada nem automática, estando sujeita ao preenchimento dos requisitos meritórios e cumulativos previstos na Lei Municipal nº 282/2022 (Evento 1, LEI6), quais sejam: efetivo exercício das funções, obtenção de nota mínima na avaliação de…

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