Processo 0001023-56.2025.5.12.0030

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001023-56.2025.5.12.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0001023-56.2025.5.12.0030 RECORRENTE: MARCIO SILVA DA COSTA RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001023-56.2025.5.12.0030  RECORRENTE: MARCIO SILVA DA COSTA  RECORRIDO: TUPY S/A        ROT 0001023-56.2025.5.12.0030 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCIO SILVA DA COSTA REGIS KONAT VARANI (SC59162-A) Recorrido:   Advogado(s):   TUPY S/A CAROLINA DA FONSECA CAMISASCA (MG213713) ERNANE DE OLIVEIRA RIBEIRO (MG146789) JULIA DE OLIVEIRA BAMBINETTI (SC68215) MARIA EDUARDA ROCHA SILVA (SP505902) OSMAR ZIMMERMANN JUNIOR (SC37948)   RECURSO DE: MARCIO SILVA DA COSTA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026; recurso apresentado em 20/04/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e XXXV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 324, § 1º, do CPC e 840 da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. A parte autora renova a sua irresignação com a limitação da condenação aos valores apontados na inicial, pois meramente estimativos. Consta do acórdão: "A questão foi submetida a julgamento por este Regional em 19-07-2021, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000323-49.2020.5.12.0000, que resultou na aprovação da Tese Jurídica nº 6, assim definida: Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Importante destacar que a matéria é objeto de Incidente de Recursos Repetitivos no TST, que afetou a seguinte questão jurídica (Tema nº 035 de Repercussão Geral), ainda pendente de julgamento: Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos. Não se olvida ainda que o tema também está em debate no STF, em virtude da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.002 proposta pela OAB, que invoca a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 3º do art. 840 da CLT, incluídos pela Lei 13.467/2017, quanto à exigência de indicação precisa dos valores aos pedidos, sob pena de extinção sem resolução do mérito. O julgamento foi iniciado em plenário virtual, tendo o Relator, Exmo. Ministro Cristiano…

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