Processo 0001023-57.2024.8.17.2340
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Bonifacio, 47, BREJO DA MADRE DE DEUS - PE - CEP: 55170-000 Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus Processo nº 0001023-57.2024.8.17.2340 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BREJO DA MADRE DE DEUS REQUERENTE: 107ª DELEGACIA DE CIRCUNSCRIÇÃO DE BREJO DA MADRE DE DEUS/PE RÉU: J. N. W. B. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA TÉCNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234172560, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia contra JOSÉ NIVANDERSON WESLEY BEZERRA DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal (Lesão Corporal no contexto de Violência Doméstica). Narra que, no dia 06 de maio de 2024, após uma discussão, o acusado ofendeu a integridade física de sua então companheira, V. R. R. D. B., desferindo-lhe um tapa no rosto e um soco na boca. Após o recebimento da denúncia, houve oferecimento de resposta à acusação e, em seguida, audiência de instrução e julgamento. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, promovendo a emendatio libelli para o crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição por legítima defesa e atipicidade da conduta, e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal. É o relatório. Decido. Inicialmente, acolho o pedido do Ministério Público para realizar a emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. Embora a denúncia inicial tenha capitulado a conduta no § 9º do art. 129 do Código Penal, os fatos narrados na peça acusatória descrevem expressamente a prática de lesão corporal contra a mulher em contexto de violência doméstica. Como o réu se defende dos fatos narrados e não da capitulação jurídica, impõe-se a readequação típica para a norma mais específica, qual seja, o art. 129, § 13, do Código Penal. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Laudo Traumatológico ID 180543183 , que atesta a existência de lesões nos lábios e no couro cabeludo da vítima, assim como pela prova oral colhida em Juízo. Quanto à autoria, as provas produzidas são suficientes para embasar um decreto condenatório. A vítima confirmou em juízo que foi agredida pelo réu. Na fase de inquérito policial, a ofendida narrou, de forma coesa e detalhada, que convivia com o acusado e estava grávida dele. Detalhou que, na data do fato, ele iniciou uma discussão e a agrediu com um tapa no rosto, um soco na boca e ainda a empurrou contra a parede. A genitora da vítima, ouvida como testemunha, confirmou que sua filha chegou em sua residência logo após os fatos, chorando e relatando ter sido agredida pelo companheiro. Interrogado em Juízo, o acusado negou a prática delitiva. Afirmou que apenas se defendeu das agressões e que não possuía a intenção de machucar a vítima. Tal versão, contudo, mostra-se isolada e absolutamente incompatível com os demais elementos probatórios. O conjunto probatório demonstra que o réu, voluntária e conscientemente, agrediu sua companheira. O dolo, consistente na vontade livre de ofender a integridade física da vítima, está evidenciado pela própria dinâmica dos fatos. A conduta de desferir um tapa, um soco e empurrar uma pessoa contra a parede revela,…
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