Processo 0001023-57.2025.5.18.0008
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0001023-57.2025.5.18.0008 RECORRENTE: JORGE LUIS DOS SANTOS RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: JORGE LUIS DOS SANTOS RODRIGUES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e1a9cc proferida nos autos. RORSum 0001023-57.2025.5.18.0008 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 33.162,80 Recorrente: Advogado(s): 1. IBRAQ - INDUSTRIA BRASILEIRA DE PRODUTOS QUIMICOS EIRELI LUCAS SQUEFF SAHIUM (GO36422) Recorrido: Advogado(s): JORGE LUIS DOS SANTOS RODRIGUES KEILA CRISTINA BARBOSA DAMACENO (GO19092) WHENDER KENNEDY DAMACENO BARBOSA (GO43984) Interessado: Advogado(s): NARA RUBIA DE PAULA LUCAS SQUEFF SAHIUM (GO36422) RECURSO DE: IBRAQ - INDUSTRIA BRASILEIRA DE PRODUTOS QUIMICOS EIRELI Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id 5ed922a,e05920c; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 3013247). Representação processual regular (Id 63f0435). Preparo satisfeito (Id. c603167, d380730, e7c80da, 1e704fc, 3b6c001, 36aabb5, b4b00c1, 1ae205f, cac0751, 9e4b321 e f14d356). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Conforme o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está condicionada à reprodução, pela parte recorrente, do trecho de seus embargos de declaração no qual buscou o pronunciamento do Regional, bem como à transcrição do trecho do acórdão que demonstre a recusa do Tribunal em se pronunciar sobre a questão levantada. Vale ressaltar que o indigitado pressuposto legal não se atende com a mera indicação da sinopse dos embargos declaratórios e/ou da decisão dos mesmos. Não preenchidos os aludidos requisitos, inviável o exame da matéria. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. A Turma julgadora manteve a r. sentença, por meio da qual o juízo de origem, atento às regras de distribuição do ônus probatório e com base no conjunto fátiaco-probatório dos autos, cujo revolvimento é vedado na via estreita da revista ante o óbice da Súmula 126 da Corte Superior, concluiu que estão presentes, no caso, todos os pressupostos necessários para o reconhecimento do vínculo empregatício (subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade), não tendo a reclamada juntado aos autos o alegado contrato de empreitada. Nesse contexto, não cabe cogitar de afronta direta ao preceito constitucional indicado, a ensejar o prosseguimento do apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento. (nfn)…
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