Processo 0001023-58.2025.5.10.0015

TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001023-58.2025.5.10.0015
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0001023-58.2025.5.10.0015 REQUERENTE: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a9148d proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (Art.879, §2º da CLT)   RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado pelo SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA – SINDIPETRO-LP, em substituição processual de dez trabalhadores, decorrente de decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília nos autos da ação de nº 0001146-05.2019.5.10.0003. Intimada, a parte executada indicou os CPFs dos empregados substituídos, conforme petição de Id 01755eb. Planilha de cálculos apresentada pelo exequente, constante no documento de Id b7f612c e seguintes. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS apresentou impugnação aos cálculos no Id 4d9cbd7 e juntou os cálculos que entende devidos (Id c3e0597 e seguintes). Manifestação da parte contrária (Id 7db1462), concordando parcialmente com as insurgências patronais. É o breve relatório. Passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE De início, os cálculos foram apresentados pelo sindicato autor. A reclamada opôs impugnação aos cálculos apresentados pelos obreiros. Intimado para contrarrazões, os Demandantes, realizando melhor análise, concordam com a impugnação quanto às custas processuais. Destarte, consensual a última conta ofertada pelo autor, JULGO PREJUDICADO o incidente aviado, no tocante às custas processuais. CONHEÇO da impugnação da reclamada, por tempestiva e regular, quanto aos honorários advocatícios.   DO MÉRITO 1- RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Tendo em vista que a identificação do credor, na relação processual, permite aferir a existência ou não de possível litispendência ou coisa julgada, determino a retificação do polo ativo para fazer constar os seguintes substituídos no polo ativo: AMANDA APARECIDA DE SIQUEIRA LEMOS – CPF: XXX.XXX.XXX-XX AMANDA FERRARI – CPF: XXX.XXX.XXX-XX AMANDA GOMES PARENTONI MAGALHÃES – CPF: XXX.XXX.XXX-XX AMANDA PEREIRA – CPF: XXX.XXX.XXX-XX AMARO DONIZETE DA SILVA – CPF: XXX.XXX.XXX-XX AMAURI MACIEL – CPF: XXX.XXX.XXX-XX ANA BEATRIZ LIMA DE OLIVEIRA CAMPOS – CPF: XXX.XXX.XXX-XX ANA CARLA BIZOTTO – CPF: XXX.XXX.XXX-XX ANA CAROLINA PEIXOTO VIVERAS – CPF: XXX.XXX.XXX-XX ANA HELENA PEDRO MARTINELLI – CPF: XXX.XXX.XXX-XX   2- DOS HONORÁRIOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Impugna a reclamada a apuração de honorários requeridos em sede de exordial, vez que além de não haver determinação em decisão judicial, há expresso indeferimento do pleito em título executivo judicial. Em manifestação, alegam os exequente que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono dos exequentes devem ser arbitrados nesta fase de execução. Assiste razão ao executado. De início, esclareço não há condenação de tal natureza no título proferido nos autos processo 0001146-05.2019.5.10.0003 (Id cd99dc5 - fl. 229 do PDF): "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em se tratando de ação civil pública, os honorários sucumbenciais somente são devidos em caso de litigância de má-fé, na forma dos artigos 17 e 18 da Lei n. 7.347/85. Ainda que a norma legal se refira apenas ao autor, a sua aplicação também ao demandado se impõe pelo princípio da simetria. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência do STJ: …

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