Processo 0001023-60.2025.5.12.0061
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0001023-60.2025.5.12.0061 RECLAMANTE: ANDREIA COSTA DOS SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 758dade proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ANDREIA COSTA DOS SANTOS DE SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Massa Falida de) postulando os títulos elencados na exordial. Deu a causa o valor de R$ 139.498,79e juntou documentos. A reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos . A autora se manifestou sobre os documentos juntados com a defesa. As partes informaram que pretendiam apenas a prova pericial. Foi designada perícia médica. Laudo pericial juntado aos autos. Manifestações apresentadas pelas partes. Conciliação final rejeitada. Razões finais oportunizadas. Encerrada a instrução processual, vieram os presentes autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Aplicação da Lei 13.467/2017 A Reforma Trabalhista instituída pela Lei 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017, portanto, as novas regras devem ser aplicadas aos processos ajuizados a partir da sua vigência. Nesse sentido é o entendimento do e. Regional Catarinense, verbis: REFORMA TRABALHISTA. DIREITO MATERIAL INTERTEMPORAL. A Lei nº 13.467/17 tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, a partir de 11-11-2017, data em que entrou em vigor, e não há falar em direito adquirido, ou aplicação do art. 468 da CLT, ou, ainda, da Súmula nº 51, I, do TST, exceto na hipótese de o direito vindicado estar garantido também por norma contratual/regulamento de empresa, pois nesta situação está inserido no contrato de trabalho como uma condição mais benéfica. No restante dos casos, ou seja, na hipótese de o direito decorrer apenas da previsão legal, tendo sido ela extinta pela Lei nº 13.467/17, deixa de existir e a parcela é devida somente até 10-11-2017. (RO - 0001196-03.2017.5.12.0017, Rel. Des. Maria de Lourdes Leiria, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 03/09/2018). No tocante à limitação ao valor da causa, o E. TRT da 12ª Região, por meio da Resolução nº 01/2021, estabeleceu a seguinte Tese Jurídica nº 06, que assim dispõe: TESE JURÍDICA N.º 06 - "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Desta forma, entendo que os valores indicados nos pedidos da inicial consistem em limitação em caso de condenação. Acidente de trabalho. Danos morais e estéticos. Alega a autora que em 24 de julho de 2023, sofreu grave acidente de trabalho ao manusear máquina de acabamento. Afirma que o acidente resultou na amputação de um dos dedos da mão direita, ocasionando sequelas permanentes e significativas limitações funcionais. Postula indenizações por danos morais, estéticos e materiais. A ré contesta e afirma que o acidente informado não causou a amputação mas sim fratura em outros dedos (CID S62.6). Relata ainda que a autora mais de um ano após o acidente, foi diagnosticada com Neoplasia benigna do tecido conjuntivo e outros tecidos moles dos membros superiores, incluindo ombro (CID D21.1) não havendo comprovação de que tal neoplasia…
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