Processo 0001023-62.2026.5.09.0658

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001023-62.2026.5.09.0658
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0001023-62.2026.5.09.0658 AUTOR: JUCIVAN DOS REIS DA SILVA RÉU: LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7548491 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA   Vistos, etc. A parte autora afirma que foi admitida pela reclamada em 20/05/2022 para exercer a função de auxiliar de produção, inicialmente no setor de desossa/DIP e, posteriormente, na área de pendura de aves vivas. Relata que entrou em férias em 08/06/2026, com retorno previsto para 08/07/2026, e que considera o dia 07/07/2026 como seu último dia trabalhado, pois não pretende retornar ao ambiente laboral em razão dos alegados descumprimentos contratuais, permanecendo o contrato formalmente ativo até o ajuizamento da ação. Sustenta que no curso do pacto laboral foi submetido a ritmo intenso de produção, movimentos repetitivos, pressão psicológica reiterada e cobranças com gritos por parte de encarregados, o que teria contribuído para o desenvolvimento de quadro osteomuscular, consistente em epicondilite no cotovelo esquerdo, com dores nas mãos e inflamações. Afirma que a enfermidade possui natureza ocupacional, por decorrer das condições de trabalho impostas pela reclamada, em razão da repetitividade, esforço físico e ritmo imposto no setor de pendura. Acrescenta, ainda, que a própria empresa o encaminhou para fisioterapia interna, confirmando ciência patronal acerca do adoecimento, sem que tenham sido adotadas medidas efetivas de prevenção ou readaptação. Com base nesses fatos, dentre outros pedidos, pleiteia o reconhecimento da doença ocupacional, bem como a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Em sede de tutela de urgência, requer seja autorizado a não retornar ao trabalho após o término das férias, considerando 07/07/2026 como último dia trabalhado, sem que isso seja interpretado como abandono de emprego, falta grave ou pedido de demissão, até decisão sobre a rescisão indireta. Subsidiariamente, pede a readaptação em setor sem repetitividade. É cediço que a concessão de tutela de urgência é uma medida satisfativa possível de ser concedida antes mesmo de se completar a relação processual, o que requer, por expressa determinação legal, a observância de certas precauções de ordem probatória, consoante se extrai do artigo 300 do CPC e seus parágrafos. Dessa forma, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a prova dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente de que a parte que pleiteia a medida de urgência é provável titular do direito material alegado, enquanto que o perigo da demora de que haja fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido. Além dos requisitos já elencados para o deferimento da tutela de urgência, deve-se observar, ainda, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme §3º do artigo 300 do CPC, in verbis: "(...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso concreto, em que pese a gravidade das alegações expendidas, entendo que a pretensão liminar…

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