Processo 0001023-63.2025.5.18.0006

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001023-63.2025.5.18.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001023-63.2025.5.18.0006 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA RECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43d3dcd proferida nos autos. ROT 0001023-63.2025.5.18.0006 - 2ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIA DO SOCORRO FERREIRA ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR (GO35707) DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO (GO21789) JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR (GO0027879-A) LORENA MIRANDA CENTENO GASEL (GO29390) PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL (GO24190) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ALUISIO BORGES DE CARVALHO (GO6242) LUCAS GABRIEL COSTA COELHO (GO74542) TADEU DE ABREU PEREIRA (GO11271) Recorrido:   Advogado(s):   MUNICIPIO DE GOIANIA FERNANDO HENRIQUE BARBOSA BORGES MOREIRA (GO49879) TADEU DE ABREU PEREIRA (GO11271)   RECURSO DE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT,  somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id d9bc3c2; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id f641a2c). Representação processual regular (Id 5765f4a, ec716d0). Preparo dispensado (Id 2e0042a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51, I, do TST. - violação dos artigos 5º, XXXVI, 7°, VI, 169, §§ 1º, 3º e 4º, e 173, § 1°, II, da Constituição Federal. - violação dos artigos 468 da CLT; 90 da Lei 13.303/2016; 16, 17, 18, 19, 21, I, 22 e 23 da LRF. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ef247d8): Ao exame. A controvérsia em exame já foi amplamente analisada por esta Eg. Turma e por este Regional em reiterados julgamentos envolvendo a COMURG, reconhecendo-se a legitimidade do recálculo dos quinquênios quando realizado em estrito cumprimento às determinações emanadas do órgão de controle externo. Na linha desse entendimento consolidado, adoto, como razões de decidir, os fundamentos já expendidos no julgamento do ROT-0011953-03.2017.5.18.0013, de relatoria do Exmo. Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, cuja fundamentação fornece base adequada ao deslinde da questão. Conforme decidido pelo TCM-GO em Medida Cautelar nº 004/2017, restaram evidenciadas práticas irregulares na concessão de vantagens remuneratórias por meio de instrumentos coletivos, especialmente no que se refere à incorporação indevida de verbas e à concessão de quinquênios calculados sobre a totalidade da remuneração, em afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. Diante da gravidade das irregularidades e do risco de lesão continuada ao erário, o órgão de controle determinou o imediato recálculo da parcela, limitando sua base de cálculo ao salário-base, com referendo unânime do Plenário do Tribunal de Contas. A COMURG, como sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, custeada integralmente pelo Município e, portanto, considerada empresa estatal dependente…

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