Processo 0001023-66.2025.5.06.0016
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001023-66.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: HIGOR LEANDRO RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: PALLIO COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2207ccd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista nº 0001023-66.2025.5.06.0016, da 16ª Vara do Trabalho do Recife, proposta por HIGOR LEANDRO RODRIGUES DE SOUZA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, em face de PALLIO COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, CNPJ: 01.838.829/0001-20, DECIDO: 1. Rejeitar as questões preliminares de impugnação ao valor da causa e de inépcia da petição inicial, suscitadas pela reclamada, pelos fundamentos expostos na motivação supra. 2. Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 27/08/2020, inclusive quanto ao FGTS, extinguindo o processo, no particular, com resolução de mérito, na forma do art. 7º, XXIX, da CRFB/1988, art. 11 da CLT, Súmula 362, I, do TST, e art. 487, II, do CPC. 3. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para, observados os parâmetros e a fundamentação retro, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, condenar a reclamada PALLIO COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP a: a) pagar ao reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, por todo o período imprescrito do contrato, com reflexos, dada a natureza salarial da parcela, em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, observando-se que tal adicional não gera reflexos em repouso semanal remunerado, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49 e da OJ nº 103 da SBDI-1 do TST; b) reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alíneas "c" e "d", da CLT, fixado o termo final do vínculo em 13/08/2025 (27/10/2025 com a projeção do aviso-prévio indenizado), pagar as seguintes verbas rescisórias, calculadas com base no salário contratual de R$ 1.561,00, integrado pelo adicional de insalubridade em grau máximo deferido: — saldo de salário de 13 dias do mês de agosto de 2025; — aviso-prévio indenizado proporcional de 75 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011; — 13º salário proporcional de 2025 (7/12 avos) e 13º salário sobre a projeção do aviso-prévio indenizado (3/12 avos); — férias vencidas simples, acrescidas do terço constitucional; — férias proporcionais (3/12 avos) e férias sobre a projeção do aviso-prévio indenizado (3/12 avos), ambas acrescidas do terço constitucional; — multa compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos na conta vinculada do autor; c) recolher os depósitos do FGTS faltantes no período imprescrito, inclusive sobre as parcelas salariais ora deferidas, com a multa de 40% decorrente da rescisão indireta, depositando-se os valores na conta vinculada da parte reclamante, na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e das Teses 68 e 255 dos Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos do TST, autorizada a expedição de alvará para levantamento, considerada incontroversa a modalidade de ruptura; d) proceder à baixa na CTPS do reclamante, fazendo constar como data de saída o dia 13/08/2025 (27/10/2025 com a projeção do aviso-prévio indenizado, na forma da OJ nº 82 da SBDI-1 do TST), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e…
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