Processo 0001023-66.2025.8.16.0039

TJPR • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0001023-66.2025.8.16.0039
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Cível de Andirá
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0001023-66.2025.8.16.0039   Processo:   0001023-66.2025.8.16.0039 Classe Processual:   Interdição/Curatela Assunto Principal:   Interdição Valor da Causa:   R$2.000,00 Requerente(s):   SOLANGE DOS SANTOS SILVA Requerido(s):   MAYKON EDUARDO DA SILVA DECISÃO 1. Trata-se de ação de interdição/curatela proposta por SOLANGE DOS SANTOS SILVA em face de MAYKON EDUARDO DA SILVA, na qual a requerente afirma ser genitora do requerido e sustenta que este é portador de patologia psiquiátrica grave, indicada nos documentos médicos como CID-10 F72 e F19, circunstância que comprometeria seu discernimento e sua aptidão para a prática autônoma dos atos da vida civil. Aduz que o requerido depende de auxílio e vigilância de terceiros para as atividades cotidianas, tratamento médico, uso de medicamentos e administração de sua pessoa, razão pela qual requereu a concessão de curatela provisória e, ao final, sua nomeação como curadora definitiva, além da intervenção do Ministério Público, produção de prova pericial e concessão da gratuidade da justiça. No curso do feito, foram determinadas emendas à petição inicial para complementação da documentação relativa à gratuidade da justiça e à regularização da representação processual da parte autora, providências que foram cumpridas pela autora. O Ministério Público, em manifestação inicial, apontou vício no instrumento de procuração então juntado aos autos, por ter sido preenchido em nome do réu e assinado pela autora, requerendo a intimação da autora para regularização da representação processual. A providência foi deferida, tendo a autora juntado nova procuração em seu próprio nome. Na sequência, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência, por entender presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante dos documentos médicos juntados e da necessidade de representação do requerido para atos patrimoniais e negociais, sugerindo, ainda, a realização de perícia médica, estudo psicossocial e providências voltadas à obtenção de informações sobre eventual patrimônio do curatelando. Foi deferida a curatela provisória de MAYKON EDUARDO DA SILVA em favor de sua genitora, SOLANGE DOS SANTOS SILVA, com determinação de lavratura de termo, nomeação de perito médico e citação do requerido, além da apresentação de quesitos pelas partes e pelo Ministério Público. O perito nomeado aceitou o encargo e foi realizada perícia médica. O laudo pericial concluiu, em síntese, que o requerido apresenta deficiência intelectual moderada/grave, déficit cognitivo, limitações relevantes de comunicação, dependência de terceiros para atividades de responsabilidade, ausência de capacidade para administrar valores ou bens e necessidade de supervisão para atos cotidianos. O expert consignou, ainda, que o requerido está bem cuidado, em boas condições de higiene, embora dependa de supervisão para tanto, e que não possui capacidade cognitiva para ir ao banco, pagar contas ou administrar seus bens. Citado o réu e não apresentada manifestação por advogado próprio, foi nomeada curadora especial, nos termos do art. 752, §2º, do Código de Processo Civil. A curadora especial apresentou contestação por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do Código…

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