Processo 0001023-71.2025.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001023-71.2025.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0001023-71.2025.5.21.0041 RECORRENTE: JESSICA BEZERRA ALVES PEREIRA RECORRIDO: REALEZA COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA Acórdão Recurso Ordinário nº 0001023-71.2025.5.21.0041 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrente:                      Jéssica Bezerra Alves Pereira Advogado:                       George Lucas Arruda Gomes Recorrido:                        Realeza Comércio de Óculos e Acessórios Ltda. Advogado:                       Álvaro Barros Medeiros Lima Origem:                            11ª Vara do Trabalho de Natal/RN       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CLANDESTINO. REMUNERAÇÃO EXTRA FOLHA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. ASSÉDIO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença em que a juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o vínculo de emprego em período clandestino com a condenação em verbas rescisórias, mas indeferiu os pleitos de integração de remuneração extrafolha, adicional por acúmulo de função, reconhecimento de rescisão indireta, indenização por danos morais e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. O recurso busca a reforma da decisão para a procedência integral das verbas indeferidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 7 questões em discussão: (a) definir se os comprovantes de transferência via sistema bancário eletrônico atestam o pagamento contínuo de remuneração extrafolha; (b) estabelecer se o exercício da atividade de caixa por empregada contratada como vendedora configura acúmulo de funções; (c) determinar se subsiste interesse processual na declaração de rescisão indireta quando a empresa já efetuou a dispensa sem justa causa; (d) definir se a manutenção de trabalho clandestino e a falta de depósitos do FGTS ensejam indenização por dano moral; (e) estabelecer se são devidas as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, face ao reconhecimento judicial do vínculo de emprego em período pretérito; (f) determinar se o alegado assédio moral está comprovado nos autos; (g) definir se comporta majoração o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixado no mínimo legal (5%). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação de recebimento de salário extrafolha exige prova robusta a cargo do trabalhador (art. 818, I, da CLT). Os comprovantes financeiros relativos apenas ao interregno do trabalho clandestino atestam o pagamento da remuneração principal naquele período, não demonstrando a quitação habitual de valores suplementares após a formalização do vínculo. 4. A operação de caixa pelo vendedor, com o fito de finalizar o atendimento de suas próprias vendas, constitui atividade complementar e compatível com sua condição pessoal, amoldando-se à regra do art. 456, parágrafo único, da CLT, o que afasta a tese de novação objetiva ilícita e de direito ao adicional por acúmulo de funções. 5. Falece interesse processual no prosseguimento do pleito de rescisão indireta, quando a finalidade prática já foi alcançada mediante a iniciativa do empregador de rescindir o contrato sem justa causa e fornecer as guias para recebimento de seguro-desemprego. 6. A ausência de anotação do vínculo de emprego na carteira de trabalho e o inadimplemento de…

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