Processo 0001023-72.2025.5.06.0014
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001023-72.2025.5.06.0014 RECLAMANTE: DENNY RICH SILVA DA HORA RECLAMADO: R.P.L ENGENHARIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74e5ce5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por DENNY RICH SILVA DA HORA, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito, decido: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada em face de R.P.L ENGENHARIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL para condená-la a pagar ao reclamante, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado do presente decisum, os títulos a seguir deferidos, nos valores discriminados na planilha em anexo: Aviso prévio indenizado (51 dias - Lei 12.506/11);férias proporcionais acrescidas do terço constitucional do período aquisitivo 2025/2026 (5/12);13º salário proporcional do ano de 2025 (9/12);FGTS não adimplido no curso do pacto laboral;indenização de 40% sobre o total das parcelas do FGTS devidas pela ré;e multa prevista no art. 477 da CLT. Concede-se à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a integrar o dispositivo sentencial como se nele estivesse transcrita. Na atualização monetária do crédito trabalhista oriundo da presente condenação, observem-se os parâmetros traçados pela SBDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, conforme a seguir discriminados: 1- Na fase pré-processual até o momento anterior ao ajuizamento da ação, deve incidir IPCA-E + juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); 2- Na fase judicial, até 29/08/2024, deve incidir a taxa SELIC; 3- Na fase judicial, a partir de 30/08/2024, o cálculo da atualização monetária deve observar o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência caso a taxa legal apresente resultado negativo, devendo este ser considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos termos do art. 406, § 3º, do CC. “Quantum Debeatur" no valor de R$ 14.362,92, com observância da atualização monetária nos moldes supramencionados. Custas processuais pela ré, no montante de R$ 350,32, calculadas sobre R$ 14.012,60, valor da condenação. Quanto ao INSS sigo o atual entendimento do C. TST que, ao apreciar a matéria, em Sessão Extraordinária realizada no dia 20/10/2015, em composição plena, passou a entender que as definições do fato gerador, da base de cálculo e da exigibilidade da contribuição previdenciária, são delimitadas por norma de natureza infraconstitucional, pois o art. 195, I, "a", da CF/1988 apenas versa sobre o financiamento e custeio da Previdência Social, nada dispondo acerca do fato gerador das contribuições sociais, podendo tais matérias ser disciplinadas por lei ordinária. Dessa forma, a questão do momento da incidência de juros e multa sobre o débito previdenciário deve ser examinada à luz do disposto no art. 43 da Lei nº 8.212/91 e as alterações legislativas decorrentes da entrada em vigor da Medida Provisória nº…
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