Processo 0001023-74.2023.5.07.0027
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0001023-74.2023.5.07.0027 RECLAMANTE: CICERO RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b617a72 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamante apresentou os cálculos que entendia devidos, com memória de contas externas ao PJe-Calc, apenas com a atualização via PJe. Já reclamada, intimada, apresentou suas contas juntamente com impugnação. Nesta data, 08 de julho de 2026, eu, JOSE LUCIO BEZERRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Preliminarmente esclareço que este Juízo analisou ambas as contas, e, inclusive a memória externa ao PJe-Calc apresentada pelo reclamante. Após a verificação constatei que os cálculos da parte reclamada podem ser homologados, desde que, de forma apropriada por este Juízo, atualizados até 08.07.2026 conforme id 068927e. De maneira pormenorizada, acolho a impugnação da reclamada, já que nos termos do art. 879, §1º, da CLT, a liquidação deve observar estritamente os limites fixados no título executivo judicial, sendo vedada a ampliação da condenação ou a adoção de critérios diversos daqueles definidos na sentença e no acórdão. Ressalto que a sentença determinou que as horas extras fossem calculadas sobre o salário-base e a remuneração variável, enquanto o adicional de periculosidade incidisse sobre a remuneração do reclamante, observados os limites do comando condenatório. Entretanto, verifica-se que os cálculos apresentados pelo reclamante incluíram na base de cálculo parcelas denominadas Ajuda de Custo, Campanha, Guerreiros PDV, Olimpíadas da Execução e Gratificação Eventual, rubricas impugnadas pela executada. Ora, a parcela "Ajuda de Custo", por sua natureza indenizatória, destina-se ao ressarcimento de despesas suportadas pelo empregado, não integrando a remuneração, conforme dispõe o art. 457, §2º, da CLT. Tal entendimento se aplica às parcelas "Campanha, Guerreiros PDV, Olimpíadas da Execução e Gratificação Eventual". Inexistindo fundamento para sua inclusão na base de cálculo, tampouco deferimento expresso no Julgado. Ao compulsar os autos, verifiquei que a própria documentação funcional acostada aos autos evidencia que tais rubricas não compunham, de forma ordinária, na época de competência própria, a base de incidência das contribuições previdenciárias, circunstância que reforça, a priori, a ausência de natureza salarial habitual dessas parcelas. Em liquidação não é admissível ampliar a base de cálculo fixada pelo título executivo mediante a inclusão de parcelas cuja natureza remuneratória não foi reconhecida na fase de conhecimento. Também merece acolhimento a insurgência no que concerne ao quantitativo das horas extras, observa-se que o reclamante adotou quantidade fixa de 98,44 ( aqui fora utilizada a média mensal 4,2857 - TST) horas extras mensais, sem observar as efetivas variações da jornada, os dias úteis de cada competência e os períodos de afastamento existentes durante o contrato. O acórdão ainda reformou parcialmente a sentença para excluir a condenação relativa ao intervalo intrajornada, reconhecendo o gozo regular de uma hora de intervalo de segunda a sexta-feira e quinze minutos aos sábados, circunstância que necessariamente repercute…
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