Processo 0001023-77.2019.5.09.0021

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001023-77.2019.5.09.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0001023-77.2019.5.09.0021 AUTOR: CLEUZA ANSELMO DE OLIVEIRA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 691c127 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO que face à decisão  Id 7983786 que determinou o depósito da primeira parcela do plano de pagamentos, a executada recorreu. CERTIFICO, ainda, que foram comprovados os depósitos da 1ª parcela no Id 037ae11 (R$ 3.930,99 em 26/01/2026) e Id f4bad46 (R$ 357,00 em 26/01/2026), não havendo outros judiciais depósitos vinculados a estes autos.  CERTIFICO também que o E. TRT não conheceu do Agravo de Petição da parte executada, por ausência da garantia do juízo, em em atendimento ao Tema 159, consoante o v. Acórdão de Id d6ff33b. Contra a decisão, a parte executa apresentou Recurso de Revista. A parte exequente noticiou nova decisão do Juízo Falimentar,  que autorizou a retomada dos pagamentos de execuções até o importe de R$ 55.000,00,  requerendo,  em sede de tutela de urgência, a liberação dos valores já depositados nos autos. Requerendo, ainda  reconhecimento da solidariedade jurídica entre a OI S.A. e as empresas V.TAL – REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., BTG PACTUAL GESTORA DE RECURSOS LIMITADA, BTG PACTUAL INFRACO MULTIESTRATÉGIA e NIO INTERNET, sendo baixados os autos para apreciação na origem. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. LUCIANE RUFFO ROSSI   DESPACHO A parte exequente informou que a executada, em processo de recuperação judicial, apresentou perante o juízo universal plano para retomada de pagamentos concursais, prevendo o adimplemento de execuções até o limite de R$ 55.000,00.  Diante disso, requer, em caráter de urgência, a liberação do valor já depositado, bem como a atualização do débito e a intimação da executada para pagamento da diferença eventualmente devida, observados os limites estabelecidos no plano aprovado no juízo da recuperação judicial. Requer, ainda, em sede de tutela de urgência, seja declarada a solidariedade jurídica entre a executada e as empresas V. TAL – REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A, BTG PACTUAL GESTORA DE RECURSOS LIMITADA, BTG PACTUAL INFRACO MULTIESTRATÉGIA e NIO INTERNET, sustentando, em síntese, a existência de sucessão empresarial e a configuração de grupo econômico. Liberem-se os valores dos depósitos efetuados pela executada: R$ 3.930,99 em 26/1/2026 (Id 2f267da) e R$ 357,10 em 26/01/2026 (Id f4bad46), referentes ao parcelamento informado na petição de Id e79802a, devidamente previstos no plano de recuperação judicial aprovado à época e destinado ao pagamento dos créditos do exequente, honorários advocatícios e honorários do contador (RODRIGO MULLER). Para tanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários a fim de possibilitar a transferência dos valores.  No mais, por ora, não há outros depósitos a liberar.  Acerca do pedido de reconhecimento do alegado grupo econômico formado pelas empresas V.TAL – REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A, BTG PACTUAL GESTORA DE RECURSOS LIMITADA (CNPJ 09631542/0001-37), BTG PACTUAL INFRACO MULTIESTRATÉGIA (CNPJ 41.063.251/0001-00) e NIO INTERNET (CNPJ: 53.420.564/0001-40),  a comprovação da extensão da responsabilidade de terceiros, sem participação na fase de conhecimento, requer prova robusta e procedimento específico, conforme o…

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