Processo 0001023-77.2024.5.11.0011

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001023-77.2024.5.11.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001023-77.2024.5.11.0011 RECLAMANTE: MARCIA VALERIA VIEIRA DE FREITAS RECLAMADO: C S CONSTRUCAO CONSERVACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 001f74c proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   I - RELATÓRIO   A Reclamante MARCIA VALERIA VIEIRA DE FREITAS apresentou cálculos de liquidação (Id 1c1a81a), os quais foram impugnados pela Reclamada C S CONSTRUCAO CONSERVACAO E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 63.675.268/0001-43, nos termos da petição Id d553d46, com fulcro no art. 879, §2º da CLT. Alega, em síntese, a existência de excesso de execução decorrente da inclusão indevida da multa de 50% instituída em termo de acordo perante a CCP (Comissão de Conciliação Prévia), equívoco na apuração da base de cálculo e dos abatimentos atinentes à multa de 40% do FGTS, bem como incorreção na parametrização dos juros de mora e da atualização monetária. Ato contínuo, a Reclamante manifestou-se sobre a insurgência, defendendo seus critérios e acostando nova planilha retificada do PJe-Calc, expurgando a penalidade da CCP e readequando o montante exequendo. É o relatório. Passo a analisar.   II – FUNDAMENTAÇÃO   DA MULTA DE 50% DO TERMO DE ACORDO DA CCP   Alega a Reclamada que a conta de liquidação original apresentava excesso de execução ao computar a penalidade de 50% vinculada ao descumprimento do termo de conciliação firmado perante a CCP. Argumenta que o v. Acórdão Regional reformou a sentença primária para declarar a nulidade integral do referido acordo extrajudicial, restando sem objeto qualquer multa a ele vinculada. No caso dos autos, verifica-se que a declaração judicial de nulidade do pacto extrajudicial de fato retira o fundamento jurídico de eficácia de suas cláusulas penais, tornando a cobrança indevida sob o parâmetro da coisa julgada. Ocorre que, ao se manifestar sobre a impugnação, a parte autora acolheu a tese e apresentou nova planilha de liquidação gerada pelo sistema PJe-Calc (ID a9f8f14), na qual excluiu integralmente a rubrica "Multa de 50% do Termo de Acordo". Pelo exposto, considerando que o vício apontado pela Executada foi devidamente sanado pela própria Exequente com a retificação da conta de liquidação, o pleito da Reclamada perdeu sua finalidade prática, razão pela qual rejeito os argumentos da Reclamada por ausência de objeto.   DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DE 40% DO FGTS E DOS ABATIMENTOS DE VALORES   Insurge-se a Reclamada contra a apuração da multa de 40% do FGTS. Alega que a Exequente utilizou uma base de cálculo artificialmente majorada e que desconsiderou os abatimentos devidos. Defende que possui o direito de deduzir o valor histórico de R$ 1.489,64, montante que afirma ter pago a título de adiantamento da multa fundiária. Nesse contexto, da análise detida do acervo probatório, em especial os extratos analíticos do FGTS (IDs 31720ef, 279c13d e ee5c714), observa-se que a base de cálculo calculada pela autora abrange perfeitamente a integralidade dos depósitos devidos ao longo de toda a contratualidade, não havendo duplicidade. No que tange ao abatimento, o extrato analítico da conta vinculada (ID ee5c714) elucida que o montante que a Reclamada efetivamente recolheu na conta bancária da obreira sob a rubrica de multa rescisória limitou-se ao valor de R$ 1.159,66. Por critério de justiça e em respeito ao título executivo, a dedução de parcelas pagas…

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