Processo 0001023-79.2024.5.06.0023

TRT6 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001023-79.2024.5.06.0023
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA AP 0001023-79.2024.5.06.0023 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: MARTINS JOSE DE SANTANA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARTINS JOSE DE SANTANA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra sentença que, em embargos à execução, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em execução individual decorrente de ação coletiva. A executada pretende afastar a condenação, enquanto o exequente requer, em contraminuta, a majoração da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em execução individual decorrente de ação coletiva; e (ii) estabelecer o percentual adequado para sua fixação. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução individual decorrente de ação coletiva possui natureza autônoma e demanda atividade cognitiva destinada à identificação da titularidade do direito, à liquidação e à individualização do crédito, não se confundindo com mero prosseguimento da fase executiva da ação coletiva originária. O art. 791-A da CLT e o art. 85, § 1º, do CPC autorizam a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual decorrente de ação coletiva. O entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, reafirmado no Tema 973 dos recursos repetitivos, permanece aplicável sob a vigência do CPC de 2015, sendo devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença coletiva, ainda que não haja impugnação. Os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, aliados aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, justificam a redução dos honorários advocatícios para o percentual de 5% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A execução individual de sentença proferida em ação coletiva constitui demanda autônoma e enseja a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 2. O art. 85, § 7º, do CPC não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, conforme a tese firmada no Tema 973 do STJ. 3. A fixação do percentual dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, podendo ser reduzida em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, §§ 1º e 2º; CPC, art. 85, §§ 1º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 345; STJ, Tema Repetitivo 973; STJ, REsp 1.648.498/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 20.06.2018; TRT da 6ª Região, AP 0000053-13.2023.5.06.0121; TRT da 6ª Região, AP 0000419-62.2021.5.06.0011; TRT da 6ª Região, AP 0000578-05.2021.5.06.0011; TRT da 6ª Região, AP 0000728-83.2021.5.06.0011; TRT da 6ª Região, AP 0001020-68.2021.5.06.0011.   RECIFE/PE, 23 de julho de 2026. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARTINS JOSE DE SANTANA

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