Processo 0001023-80.2026.5.06.0000

TRT6 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0001023-80.2026.5.06.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
2ª Seção Especializada
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDUARDO PUGLIESI AR 0001023-80.2026.5.06.0000 AUTOR: TIAGO BATISTA DE MORAIS RÉU: AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI  AR 0001023-80.2026.5.06.0000  AUTOR: TIAGO BATISTA DE MORAIS  RÉU: AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A.      DESPACHO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por TIAGO BATISTA DE MORAIS contra AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (AENA BRASIL), requerendo a desconstituição do acórdão proferido nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0000396-36.2023.5.06.0015. Na petição inicial, a parte autora pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, havendo juntado a declaração de hipossuficiência de ID e73daee. Passo ao exame. No tocante aos requisitos necessários para o deferimento da gratuidade da Justiça, vinha firmando posicionamento - embora ciente de discussões e divergências a respeito do tema -, no sentido de que, com a vigência da Lei n. 13.467/17e as modificações introduzidas na CLT – norma especial que rege as relações de trabalho –, passaram a ser expressamente previstos critérios para a concessão da justiça gratuita, bem como ao deferimento dos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho.  Nesse particular, o §2º, do art. 1º, da LINDB, prevê que “A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”, todavia, existindo conflito entre normas vigentes sobre o mesmo tema, utiliza-se, entre outros, o princípio da especialidade, isto é, haverá a prevalência da norma especial sobre a geral.  Portanto, considero que, a partir da Lei n. 13.467/17, as questões relativas à concessão do benefício da justiça gratuita e honorários advocatícios, outrora reguladas pelo CPC ou Súmula 219, do TST, ante a omissão existente, passaram a ser expressamente previstas pelos arts. 790 e 791-A, CLT e, por isso, deveriam ser aplicadas nas ações de competência trabalhista. Ocorre que a maioria dos membros integrantes desta 2ª Seção Especializada em Dissídio Individual possui posicionamento divergente quanto ao tema, entendendo que, por se tratar de ação cujo rito é disciplinado pelo CPC (arts. 966a 975), deve se submeter, igualmente, aos requisitos exigidos nesse código (art. 99, CPC) para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. E eis o teor do art. 99, do CPC:   “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que ver se exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a…

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