Processo 0001023-83.2025.8.26.0299

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001023-83.2025.8.26.0299
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Jandira - 2ª Vara
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 0001023-83.2025.8.26.0299 (apensado ao processo 1002800-33.2018.8.26.0299) (processo principal 1002800-33.2018.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - Incapacidade Laborativa Permanente - Delione Pereira Nunes - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Delione Pereira Nunes em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a satisfação de crédito previdenciário decorrente da concessão do benefício de auxílio-acidente, no valor total indicado de R$ 217.128,96 (fls. 1/8). Regularmente intimada, a autarquia previdenciária apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 34/37). Apontou excesso de execução decorrente de erro no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício e indevida cobrança de parcelas posteriores à Data de Início do Pagamento (DIP) administrativo, uma vez que o benefício foi regularmente implantado e pago na via administrativa a partir de 01/12/2021. Defendeu como correto o montante de R$ 84.381,18 (base maio de 2025), sendo R$ 76.710,16 para o principal e R$ 7.671,02 a título de honorários advocatícios sucumbenciais de 10%. O exequente manifestou-se sobre a impugnação às fls. 78/81, sustentando que os parâmetros de seu cálculo observaram adequadamente o título executivo e os critérios de atualização monetária vigentes. Paralelamente, o ex-patrono do exequente, Dr. Luiz Felipe da Costa Pereira (OAB/SP 410.882), requereu sua habilitação nos autos como terceiro interessado, postulando a reserva de 30% a título de honorários contratuais com base no contrato firmado, além da reserva da verba sucumbencial de 10% fixada no título executivo (fls. 14/15). Informou que atuou na demanda por quase sete anos, conduzindo o feito desde o ajuizamento até o trânsito em julgado da fase de conhecimento. O exequente impugnou o pleito de reserva de honorários (fls. 25/26 e fls. 79/80), aduzindo que revogou os poderes do antigo causídico e que este já ajuizou ação autônoma de cobrança perante o Juizado Especial Cível (processo nº 4002409-56.2025.8.26.0016), de modo que a discussão e o pagamento da verba honorária devem ocorrer exclusivamente naquela via, sob pena de duplicidade e tumulto processual. O terceiro interessado manifestou-se às fls. 82/86, esclarecendo que a demanda proposta perante o Juizado Especial Cível visa exclusivamente à cobrança de instrumento de confissão de dívida relativo a parcelas mensais de manutenção que restaram inadimplentes e reembolso de despesas, não se confundindo com os honorários contratuais de êxito e sucumbenciais decorrentes da condenação judicial. Pugnou pela aplicação de multa por litigância de má-fé ao exequente. Vieram os autos conclusos para decisão. É o Relatório. Fundamento e Decido. A impugnação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social é procedente. O debate reside no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de auxílio-acidente (NB 637.679.495-9) e na delimitação do período de parcelas vencidas passíveis de execução judicial. No tocante à Renda Mensal Inicial (RMI), verifica-se que o exequente utilizou o valor de R$ 1.458,04, ao passo que a autarquia calculou o benefício com base na RMI de R$ 1.111,49. O título executivo judicial condenou a autarquia à concessão de auxílio-acidente correspondente a 50% do salário-de-benefício, com início a contar de 26/10/2018 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença precedente). Conforme pacífica orientação jurisprudencial, notadamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o…

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