Processo 0001023-85.2023.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001023-85.2023.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001023-85.2023.8.27.2737/TO AUTOR : JACI ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0001020-33.2023.8.27.2737 0001021-18.2023.8.27.2737 0001023-85.2023.8.27.2737 0001024-70.2023.8.27.2737 0001025-55.2023.8.27.2737 0001026-40.2023.8.27.2737 0001037-69.2023.8.27.2737 0001040-24.2023.8.27.2737 0001042-91.2023.8.27.2737 0001043-76.2023.8.27.2737 0001045-46.2023.8.27.2737 0001046-31.2023.8.27.2737 0001049-83.2023.8.27.2737 0001050-68.2023.8.27.2737 0001053-23.2023.8.27.2737 0001055-90.2023.8.27.2737 0001056-75.2023.8.27.2737 0001057-60.2023.8.27.2737 0001839-52.2022.8.27.2721 0002999-10.2020.8.27.2713 0003002-62.2020.8.27.2713 0039291-43.2020.8.27.2729 0039308-79.2020.8.27.2729 0043496-18.2020.8.27.2729 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por  JACI ALVES DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A. , ambos qualificados na inicial. A parte autora sustenta, em síntese, que identificou descontos em seu benefício previdenciário referentes a  empréstimo consignado  que afirma não ter contratado, razão pela qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da instituição financeira à reparação dos danos morais alegadamente sofridos. Deferido o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora ( evento 9, DECDESPA1 ). Citado, o banco requerido apresentou contestação, alegando preliminares, e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação, mediante apresentação de documentos, e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais ( evento 28, CONT1 ). Réplica apresentada no  evento 31, REPLICA1 . Sobreveio decisão saneadora, que deliberou acerca da distribuição dinâmica do ônus da prova e determinou a juntada de documentos pelas partes ( evento 42, DECDESPA1 ). Na sequência, a parte requerida informou que não existem mais provas a serem produzidas ( evento 50, PET1 ), enquanto a parte autora limitou-se à juntada de extratos do INSS ( evento 51, PET1 ). Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa ( evento 79, DECDESPA1 ), foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 40, PET1 ). Em seguida, vieram os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do diploma processualista civil, uma vez que a matéria trazida prescinde de produção de outras provas, pois versa sobre matéria…

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