Processo 0001023-85.2026.5.11.0018
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001023-85.2026.5.11.0018 RECLAMANTE: PAULA VIVIANE CUNHA DA SILVA RECLAMADO: ESTADO DO AMAZONAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 460dc1d proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência no qual a autora busca a nulidade de qualquer ato e/ou autorização de dispensa da reclamante; a manutenção integral das funções e atribuições; a cessação do constrangimento policial; a remoção da fotografia utilizada em reportagem; o pagamento das verbas rescisórias, em caráter subsidiário às medidas requeridas e; a determinação ao reclamado para apresentar o inteiro teor do Processo Administrativo indicado. Após uma análise perfunctória dos autos, verifico a ausência dos requisitos necessários a possibilitar, in limine litis, a tutela requerida, consoante dispõe o art. 300 do novo CPC. Isto porque, no presente caso, a alegada ocorrência de dispensa coletiva sem negociação prévia, que configuraria a pretendida nulidade, constitui matéria controversa, destacando-se que sequer há elementos que demonstrem a formalização da alegada dispensa, de modo que inexistem elementos hábeis a demonstrar a necessária probabilidade do direito quanto à alegada circunstância. Pelas mesmas razões, tampouco resta possível a pretendida determinação de manutenção integral das funções, cessação de alegado constrangimento policial, bem como de pagamento de verbas rescisórias, destacando-se que na própria inicial a autora informa ter recebido a integralidade do salário de junho/2026, restando, por ora, obscuras as circunstâncias acima referidas. Ademais, no que tange à fotografia indicada na reportagem publicada, entende este juízo que a referida imagem retrata um panorama genérico, relacionado a possível manifestação, sem destaque a indivíduos específicos, mas a uma coletividade relacionada a um contexto. Assim, e considerando a finalidade jornalística do uso da imagem, entende este juízo que não se revela possível determinar a remoção da fotografia da reportagem publicada. De forma semelhante, no que tange ao pedido sucessivo de aplicação de desfoque, não se revela possível determinar a aplicação do desfoque nos rostos de todas as pessoas que aparecem na imagem relatada, uma vez que a amplitude do pedido exacerba os limites da presente ação individual, destacando-se que tampouco há indicação específica quanto à autora. Por fim, quanto ao requerimento de juntada do inteiro teor do indicado Processo Administrativo, igualmente inexistem elementos suficientes a autorizar, in limine litis, a determinação de juntada da referida documentação, destacando-se que a regra geral do ônus da prova já prevê a distribuição do encargo entre as partes, bem como as consequências de eventual descumprimento. Desta feita, tenho que o pedido não é passível de deferimento mediante um juízo de cognição sumária, fazendo-se imperioso o aprofundamento dos fatos, mormente pela instauração do contraditório. Logo, não é o caso, prima facie, de concessão da liminar pretendida, ressaltando que o contraditório é um dos princípios mais equânimes do processo legal, na forma do artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal. Diante disso, INDEFIRO, neste momento, a antecipação dos efeitos da tutela postulada. Dê-se ciência às partes. MANAUS/AM, 30 de julho de 2026. SELMA THURY VIEIRA SA HAUACHE Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) /…
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