Processo 0001023-86.2022.5.12.0054
TRT12 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AIAP 0001023-86.2022.5.12.0054 AGRAVANTE: SILVIA SILVA DA SILVA AGRAVADO: BIG PAN PADARIA E CONVENIENCIAS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001023-86.2022.5.12.0054 (AIAP) AGRAVANTE: SILVIA SILVA DA SILVA AGRAVADA: BIG PAN PADARIA E CONVENIENCIAS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. A oposição de embargos de declaração está condicionada às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos estritos termos do art. 897-A da CLT combinado com o art. 1.022 do CPC. Não ocorrendo as situações delineadas, rejeitam-se os embargos. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0001023-86.2022.5.12.0054, sendo embargante SILVIA SILVA DA SILVA. A reclamante opõe embargos declaratórios ao acórdão de fls. 951-954, alegando a existência de omissões quanto à análise da justiça gratuita como fator de dispensa da garantia do juízo e a possibilidade de mitigação da regra de irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Busca, ainda, o prequestionamento da matéria. É o relatório. VOTO CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos, porque hábeis e tempestivos. MÉRITO OMISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA E GARANTIA DO JUÍZO. PREQUESTIONAMENTO A reclamante sustenta que o acórdão foi omisso ao não considerar sua condição de beneficiária da justiça gratuita (concedida à fl. 591) como fundamento para dispensar a garantia do juízo e permitir o processamento imediato do agravo de petição, mitigando-se a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Analiso. Não verifico a ocorrência de vício no julgado. O acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante com fundamento na natureza jurídica da decisão atacada. Restou expressamente consignado que a decisão que resolve a impugnação aos cálculos prevista no art. 879, § 2º, da CLT, possui natureza interlocutória e, por conseguinte, é irrecorrível de imediato, conforme o art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula nº 214 do TST. Saliento que a concessão do benefício da justiça gratuita à reclamante não possui o condão de alterar a natureza jurídica dos atos processuais ou as regras de recorribilidade estabelecidas na legislação consolidada. O óbice ao prosseguimento do recurso não decorreu da ausência de garantia do juízo, mas do estágio em que se encontrava a marcha processual (fase de liquidação), no qual ainda não havia sido proferida decisão de natureza terminativa ou a sentença prevista no art. 884 da CLT, pressupostos para o manejo do agravo de petição. Neste contexto, esclareço que a discussão sobre a suspensão da exigibilidade da multa processual poderá ser renovada oportunamente, após a garantia do juízo ou em sede de embargos à execução, sem prejuízo à defesa da reclamante. Conforme ressaltado à fl. 952, não se verifica gravame autônomo imediato que autorize a mitigação da regra de irrecorribilidade, visto que a matéria não está preclusa. Portanto, a insurgência da embargante demonstra apenas inconformismo com o resultado do julgamento e nítida intenção de rediscutir o mérito da decisão colegiada, pretensão que desafia recurso próprio…
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