Processo 0001023-86.2025.5.13.0011
TRT13 • Remessa Necessária / Recurso Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0001023-86.2025.5.13.0011 RECORRENTE: BRUNA GUEDES BEZERRA E OUTROS (1) RECORRIDO: NELFARMA COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9f0a64 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 9886a32) e de Agravo Interno (Id. 004bf7c) interpostos pela reclamante, BRUNA GUEDES BEZERRA, em face da decisão que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Registre-se, inicialmente, que a agravante protocolizou o Agravo de Instrumento no dia 06/08/2026, às 11h04, e, ato contínuo, na mesma data, interpôs Agravo Interno. Constata-se que todos os capítulos da decisão agravada foram denegados com base na Súmula nº 126 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Pois bem. Tendo a recorrente interposto dois recursos contra a mesma decisão e em relação aos mesmos capítulos recursais, incide na espécie o princípio da unirrecorribilidade (ou da singularidade). Ocorreu, portanto, a preclusão consumativa no momento do protocolo do primeiro apelo (Agravo de Instrumento), inviabilizando o manejo do segundo recurso. Ademais, a decisão denegatória fundou-se exclusivamente no óbice da Súmula nº 126 do TST, sem haver qualquer discussão referente à conformidade do acórdão com precedentes vinculantes ou qualificados do TST ou do STF (IRR, IRDR, IAC ou Repercussão Geral). Assim, a hipótese dos autos não se enquadra no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST (com redação dada pela Resolução nº 224/2024 do TST) nem no art. 214-A do Regimento Interno deste Regional, normas que restringem o cabimento do agravo interno à observância dessas teses obrigatórias. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno (Id. 004bf7c), ante a manifesta ocorrência de preclusão consumativa. Em relação ao Agravo de Instrumento (Id. 9886a32), determina-se o prosseguimento da regular tramitação do feito. Fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do item “c” da decisão de Id. 3457a5d. Publique-se. GVP/LN JOAO PESSOA/PB, 12 de agosto de 2026. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NELFARMA COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - BRUNA GUEDES BEZERRA
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