Processo 0001023-89.2021.8.17.3010

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001023-89.2021.8.17.3010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Orocó
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Orocó R QUIRINO DO NASCIMENTO, 667, FÓRUM JUIZ ANTONINO TERTULIANO D'ALMEIDA LINS, Centro, OROCÓ - PE - CEP: 56170-000 - F:(87) 38871825 Processo nº 0001023-89.2021.8.17.3010 AUTOR(A): APARECIDO MONTEIRO SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Ordinária para concessão de benefício previdenciário, ajuizada por Aparecido Monteiro dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em síntese, a parte autora visa à concessão de restabelecimento de de benefício previdenciário por incapacidade temporária, sob a alegação de que teve o seu requerimento indeferido pela autarquia ré, em virtude da não constatação de incapacidade laboral. A parte ré foi citada da presente ação, apresentando Contestação ao ID nº 96477005. Não houve apresentação de réplica. Laudo pericial via ID 229367866. Proposta de acordo apresentada pela Autarquia Previdenciária (ID 236704709), sendo esta aceita pela parte Autora conforme ID 236943634. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual, nos termos do artigo 840 do Código Civil, os interessados previnem ou extinguem litígio mediante concessões mútuas, sendo permitida somente quanto a direitos patrimoniais de caráter privado. Far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite. Recaindo a autocomposição sobre direitos contestados em juízo, será realizada por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Em razão de sua natureza jurídica, uma vez pactuada, a transação adquire o status de ato jurídico perfeito e acabado, sendo impossível o arrependimento unilateral, mesmo antes da homologação judicial, podendo, no entanto, ser rescindida por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa incontroversa. A sentença homologatória da transação visa dar força executiva ao negócio celebrado entre as partes e extinguir o processo, com resolução de mérito, não figurando, portanto, como condição de validade do ato jurídico. No bojo da presente ação, além dos outros termos, ficou acordado entre as partes: a) o INSS se compromete a conceder o benefício aposentadoria por invalidez; b) DIB em 04/01/2021, dia posterior à cessão do benefício; c) DIP, após o primeiro dia do mês da sentença homologatória; d) 90% (noventa por cento) dos valor das parcelas vencidas (período entre DIB e DIP), com aplicação de juros e mora conforme discriminado na proposta, sendo pagos por meio de RPV; e) Honorários de 10% (dez por cento), tenho como base de cálculo o acordo. Desta forma, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos legais, razão pela qual não há óbices à sua homologação, ficando o mencionado acordo de id 236704709 como parte integrante desta sentença. Dispositivo Ante o exposto, acolho o requerimento formulado pelas partes, homologando, por SENTENÇA, a transação firmada, com a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Custas dispensadas, a teor do art. 90, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, o qual se dará imediatamente após a publicação, haja vista que as partes expressamente renunciaram ao prazo recursal, determino à Secretaria deste juízo a adoção das seguintes…

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