Processo 0001023-90.2025.5.12.0051
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0001023-90.2025.5.12.0051 RECLAMANTE: RENATA ALVES RODRIGUES RECLAMADO: POLLY RECURSOS HUMANOS E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c156e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RENATA ALVES RODRIGUES, em 08/10/2025, ajuizou reclamação trabalhista em face de POLLY RECURSOS HUMANOS E TRANSPORTES LTDA e EBAZAR.COM.BR. LTDA, narrando, em síntese, que trabalhara de 13/01/2025 a 14/07/2025, na função última de Auxiliar Operacional, com remuneração final de R$ 1.910,00 por mês. Formulou, então, os pedidos de f. 09-11. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.558,72. As reclamadas apresentaram contestação, arguindo preliminar e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. A reclamante apresentou réplica. Encerrada a instrução, as partes ofertaram razões finais. As propostas de conciliação foram rejeitadas. Juízo de admissibilidade (Preliminares). Ilegitimidade passiva. No Direito Processual moderno, à luz da teoria do direito autônomo e abstrato de ação, a legitimidade é aferida pela demanda tal como posta em Juízo, a sua pertinência subjetiva in statu assertionis. O exame da responsabilidade material da 2ª reclamada é questão afeta ao mérito, em nada interferindo na legitimidade da relação jurídica processual. Rejeito. Mérito. Responsabilidade subsidiária. Trabalho temporário. A contratação de trabalhador temporário, ainda que lícita, não desonera o tomador dos débitos trabalhistas daqueles que em seu favor labutam. Ao contratar por meio de um intermediário, a empresa assume o risco de esse intermediário, um verdadeiro preposto, não exercer seu encargo de forma escorreita (CC, art. 932, III). Trata-se de responsabilidade objetiva indireta, baseada em presunção absoluta de culpa in eligendo e in vigilando, garantindo-se apenas o benefício de ordem (subsidiariedade), conforme disposição legal expressa (Lei 6.019/1974, art. 10, §7º, redação da Lei 13.429/2017) e jurisprudência pacífica do Colendo TST (TST, Súm. 331, IV). No caso, o contrato de prestação de serviços temporários registra a prestação de serviços da reclamante para a 2ª reclamada (f. 130), beirando a má-fé processual a negativa genérica da contestação (CPC/15, art. 77, II; CLT, art. 793-B, IV). Quanto à extensão, embora a contestação da 2ª reclamada pleiteie a limitação ao período de prestação de serviços (f. 209), o próprio contrato de terceirização perdura desde 19/07/2022 (f. 177). Dessarte, a responsabilidade abarca todas as verbas relativas ao interregno do labor no tomador de serviços (todo o contrato de trabalho), incluídas as multas, as contribuições previdenciárias e, na proporção do período, as verbas rescisórias (TST, Súm. 331, VI). Reconheço, incidenter tantum, a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelas verbas relativas ao período de todo o contrato de trabalho, incluídas as multas, as contribuições previdenciárias e, na proporção do período, as verbas rescisórias. Verbas rescisórias. Diferenças. Contrato de trabalho temporário. A petição inicial pleiteia diferenças de verbas rescisórias, alegando, especificamente, o seguinte: “A Reclamante foi surpreendida, em 14/07/2025, com a rescisão de seu contrato de trabalho, tendo recebido parcialmente as verbas rescisórias em 23/07/2025, no importe de R$…
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