Processo 0001023-91.2025.5.23.0081
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JUÍNA ATOrd 0001023-91.2025.5.23.0081 RECLAMANTE: RODRIGO MONTEIRO DE ASSUNCAO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9022e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Posto isso, rejeito a preliminar arguida, pronuncio a prescrição da pretensão relativa a créditos exigíveis em data anterior a 16/12/2020 e, no mérito, propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados por RODRIGO MONTEIRO DE ASSUNÇÃO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL condenando a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - horas extras e reflexos no período de 17/01/2022 a 31/03/2023; - o recolhimento das contribuições à FUNCEF incidentes sobre as horas extras deferidas e respectivos reflexos de natureza salarial - honorários sucumbenciais ao patrono do autor Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários de sucumbência recíproca fixados no percentual de 10% (dez por cento), observada a suspensão da exigibilidade da obrigação devida pelo reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Autorizo a dedução das horas extras deferidas a partir da sexta diária, pelo afastamento nesta sentença do enquadramento na exceção do §2º do art. 224 da CLT, com a gratificação de função percebida no mesmo período, nos termos da fundamentação. Correção monetária conforme as épocas próprias (art. 459, parágrafo único, da CLT) e, consoante julgamento pelo STF das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021 em 18.12.2020, de aplicação imediata (RE 1.006.958), pelo IPCA-E e os juros com base na TRD (Art. 39 da Lei n. 8.177/91) na fase pré-judicial, e pela SELIC (que incorpora juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação (ED nas ADC’s 58 e 59). A contribuição previdenciária, incidente sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente demanda será arcada por ambos os litigantes, devendo a parte executada comprovar nos autos o recolhimento de sua responsabilidade. A cota parte do reclamante, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito (arts. 20 e 43 da Lei 8.212/91). O imposto de renda na forma da Lei 8.541/92, com observância do teor da Súmula n. 368 do c.TST e OJ n. 400 da SDI-1 do TST. Liquidação de sentença por simples cálculos, limitando-se aos valores estimados na exordial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. Deixo de determinar a intimação da União, diante dos termos da PORTARIA TRT CORREG N. 001/2024 que dispensa "as Varas do Trabalho deste Tribunal da intimação do órgão jurídico da União nas execuções fiscais de contribuições previdenciárias e de imposto de renda retido na fonte quando o valor total dos tributos devidos for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$ 30.000,00, na forma do art. 789, §2º, da CLT, considerando a autorização para publicação de sentença de forma ilíquida (portaria TRT SGJ GP n. 01/2026) Cumpra-se após o trânsito em julgado, salvo no que tange às obrigações de fazer, que deverão ser cumpridas nos prazos fixados na fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCIA MARTINS PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO MONTEIRO DE…
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