Processo 0001023-93.2026.4.05.8503

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001023-93.2026.4.05.8503
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal SE
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0001023-93.2026.4.05.8503 IMPETRANTE: MARIA LOPES DE MENDONCA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LAERTE PEREIRA FONSECA - SE6779 AUTORIDADE: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ARACAJU - APS IVO DO PRADO IMPETRADO DECISÃO 1. RELATÓRIO MARIA LOPES DE MENDONCA impetrou mandado de segurança com requerimento de medida liminar contra suposto ato coator do Gerente Executivo do INSS que teria apreciado e indeferido o requerimento administrativo [Benefício por incapacidade - NB 725.244.440-7 - DER em 02.10.2025] com motivação diversa [análise da qualidade de segurado como segurado urbano] da requerida [segurado especial]. Almeja a concessão da segurança para que proceda à reanálise do requerimento administrativo da impetrante, analisando a sua condição de SEGURADA ESPECIAL RURAL, com apreciação expressa dos documentos já juntados, proferindo decisão devidamente fundamentada. O processo foi instruído com os seguintes documentos: 1) documentos pessoais, procuração e comprovante de residência; 2) laudo médico administrativo [149374227]; 3) protocolo do NB [149374228] e decisão de indeferimento [149374218]; 3) cópia do PA referente ao NB 2312674402 com DER em 18.10.2024. Decisão [150597456] determinou a emenda na inicial: justificar a adequação da via eleita, considerando o pedido de "nova análise da documentação apresentada", oportunidade em que deve demonstrar o seu direito líquido e certo. Em resposta, a impetrante reiterou o seu pedido mediante o seguinte esclarecimento: Em atenção à decisão de ID n. 150597456, que determinou a emenda da inicial para fins de demonstração da adequação da via eleita, a parte impetrante vem sanar integralmente o ponto apontado, delimitando com precisão o direito líquido e certo invocado e a ilegalidade praticada pela autoridade coatora. O presente mandado de segurança não objetiva a concessão direta de benefício previdenciário, tampouco pretende o reexame aprofundado de matéria fático-probatória. O objeto da presente impetração é estritamente instrumental, assegurar que o INSS analise o requerimento administrativo nos exatos termos em que foi formulado, qual seja, na condição de SEGURADA ESPECIAL RURAL, com apreciação dos documentos já constantes dos autos administrativos. Cumpre enfatizar que não se busca a reanálise de provas, mas sim a primeira e efetiva análise dos documentos apresentados, os quais foram completamente ignorados pela Autarquia, que decidiu o requerimento com base em premissas alheias à realidade fática delineada nos autos administrativos. A impetrante fez uma "reunião oral", solicitando-se a urgência da matéria. 2. FUNDAMENTAÇÃO Acolho o requerimento de emenda inicial. 2.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS O mandado de segurança será concedido, nos termos do art. 5º, XIX, da CF/88, para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O MS exige um quadro probatório definido a ponto de o legislador ter erigido necessidade de o direito ser líquido e certo como condição para o julgamento do writ. Por "direito líquido e certo", entende-se a necessidade de que o(s) fato(s) que dá(ão) suporte a pretensão do impetrante possa(m) ser provado(s) mediante prova(s) documental(is), uma vez que não se admite no writ ampla dilação…

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