Processo 0001023-95.2012.5.05.0001
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001023-95.2012.5.05.0001 RECLAMANTE: ANTONIO SERGIO DOS SANTOS BRITO RECLAMADO: HKS SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - EPP E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d47058 proferida nos autos. DECISÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1. RELATÓRIO TEREZA DA SILVA OLIVEIRA apresenta exceção de pré-executividade nos autos da reclamação trabalhista em que contende com ANTONIO SERGIO DOS SANTOS BRITO, conforme petição de ID 25e78dd. Notificado, o excepto contestou (ID. ab1abe1). Realizadas as diligências necessárias, vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade consiste na possibilidade de o devedor alegar objeções eficazes sem a necessidade de efetuar a garantia da execução. De certo, a utilização desta medida judicial só é possível em situações absolutamente excepcionais, como ocorre, por exemplo, quando a execução se ressente de vício de ordem pública, não sujeito à preclusão, portanto, que tenha o condão de extinguir a relação jurídica, como se dá com a nulidade de citação, ilegitimidade de parte, incompetência absoluta do Juízo ou quando se trata de matéria jurídica ou de fato comprovável de plano, como ocorre com o pagamento, reconhecido neste caso pelo juízo. In casu, entendo ser cabível a exceção onde se alega nulidade de notificação, porquanto se trata de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, configurando-se, pois, situação verdadeiramente extraordinária a ensejar o manejo do remédio. Examino. A citação válida é o ato que convoca o réu ou o executado para juízo, sendo indispensável para a eficácia do processo e para a garantia constitucional do devido processo legal (Art. 5º, LIV e LV, da CF/88). No Processo do Trabalho, embora a notificação não seja necessariamente pessoal, vigora o princípio da recepção, que pressupõe a entrega do documento no endereço correto do destinatário. No caso sub examine, a análise minuciosa dos autos revela o vício apontado pela excipiente. Isto porque a notificação inicial para contestar o IDPJ (ID 11c447b) foi enviada para a Rua Santa Catarina, nº 88-E, Tancredo Neves, Salvador/BA. Contudo, não há nos autos qualquer comprovante de entrega (AR ou confirmação do sistema eCarta) que ateste que a correspondência tenha sido efetivamente entregue à excipiente. Por outro lado, a notificação subsequente (ID 5632e1b), referente à sentença que acolheu o incidente, foi devolvida com a informação que o objeto não foi entregue, pois o destinatário é "desconhecido no local" (ID b859ec3), o que confere robustez de que a excipiente não residia no local e que, portanto, não foi efetivamente intimada para contestar o IDPJ. Impõe esclarecer que a presunção de entrega (Súmula 16 do TST) é relativa e foi, no presente caso, elidida pela certidão negativa do próprio sistema de postagem e pelos documentos de ID 25e78dd, que comprovam que a excipiente reside, na realidade, na Rua Tibúrcio de Castro, nº 157, Stiep, Salvador/BA. Portanto, considerando que a ausência de citação válida impede que o sócio ou terceiro exerça o direito de defesa assegurado pelo art. 135 do CPC e art. 855-A da CLT, reconheço a nulidade dos atos subsequentes praticados em desfavor da excipiente. Ressalte-se que a nulidade é restrita à excipiente TEREZA DA SILVA OLIVEIRA, permanecendo hígida a decisão de ID cc7374e quanto aos demais executados…
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