Processo 0001023-95.2025.5.13.0008

TRT13 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001023-95.2025.5.13.0008
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
18/06/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE CumPrSe 0001023-95.2025.5.13.0008 REQUERENTE: EMANOELA DA CRUZ RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: MONTE CONTAS ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3539809 proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente noticia, por meio da petição ID 67bf28a, que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) recusou o processamento de sua habilitação no programa do seguro-desemprego. Segundo informa, o entrave administrativo decorre da existência de um vínculo empregatício subsequente com a empresa AeC Centro de Contatos S/A, ocorrido entre 10/04/2025 e 01/05/2026, após o desligamento do grupo executado. Diante disso, requer a expedição de ofício urgente à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego para que proceda à habilitação imediata, sob o argumento de que o novo vínculo também foi extinto e o direito decorre de decisão judicial transitada em julgado. O pleito, todavia, não comporta acolhimento, uma vez que a competência desta Justiça Especializada, no que tange ao seguro-desemprego, limita-se ao reconhecimento do direito e à entrega do alvará que supre a ausência das guias administrativas. Uma vez entregue o título judicial, a análise do preenchimento dos requisitos de elegibilidade passa a ser de atribuição exclusiva do órgão gestor do benefício, conforme as normas do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) e a Lei nº 7.998/1990. O artigo 3º da Lei nº 7.998/1990 é claro ao estabelecer que o benefício é devido ao trabalhador que esteja em situação de "desemprego involuntário" e que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. No caso em tela, a própria exequente admite e comprova, pela CTPS digital (ID cc54541), ter obtido novo emprego logo após a saída do primeiro. Tal fato, por si só, altera a condição de desemprego necessária para a fruição das parcelas referentes ao contrato anterior. A Justiça do Trabalho não detém competência para ordenar que o órgão administrativo ignore as regras de habilitação ou os óbices decorrentes da legislação previdenciária e assistencial. Eventual ilegalidade no ato administrativo de recusa, baseada na reentrada e nova saída do mercado de trabalho, deve ser discutida pela interessada por meio de ação própria, não cabendo a este juízo expedir ordens mandamentais para superar critérios técnicos de um programa de governo. Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício para habilitação forçada no seguro-desemprego. CAMPINA GRANDE/PB, 17 de junho de 2026. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MONTE CONTAS ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - CS - NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA - C&F - COMUNICACAO E MARKETING LTDA - FBM NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA - CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA - FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA - CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA - SISTEMA LOTERICO DE PERNAMBUCO LTDA - MONTE CARLO S NEGOCIOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA - CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA - LOMEL SERVICOS S/A - NATAL DIVERSOES ELETRONICAS LTDA - ME

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