Processo 0001023-96.2026.5.07.0018

TRT7 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0001023-96.2026.5.07.0018
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ACPCiv 0001023-96.2026.5.07.0018 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA RÉU: FARMACIA POPULAR CENTRAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1d5286 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR    I – RELATÓRIO: FARMÁCIA POPULAR CENTRAL LTDA apresentou EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA RATIONE LOCI, alegando que a sede da empresa é em Cascavel, ao que pretende a remessa dos autos à Vara de Pacajus, a qual deve processar e julgar a presente demanda, nos termos do artigo 651 caput da CLT. Intimada, a parte contrária apresentou impugnação, alegando que a empresa tem funcionamento em diversas cidades, inclusive Fortaleza.   II - RAZÕES DE DECIDIR: Consoante o disposto no artigo 651, caput da CLT, “a competência da Justiça do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.” Já o § 1º, do mesmo artigo consolidado dispõe que “quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima”. O §3º do citado artigo, por sua vez estabelece que “Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”. Assim, na Justiça do Trabalho a competência em razão do lugar é determinada, de regra, pelo lugar de prestação dos serviços, havendo a possibilidade de exceções, em se tratando da prestação laboral em diversos lugares e, ainda, se houver prestação de serviços fora do local da contratação, de modo a garantir o pleno acesso à Justiça. No caso dos autos, a parte Reclamada alega que sua sede é em Cascavel, contudo, verifica-se que há funcionamento em Fortaleza, como demonstrado pela parte Demandante. Deste modo, aplica-se à hipótese dos autos a regra permissiva de competência, prevista no §3º do artigo 651 da CLT, sendo possível ao autor o ajuizamento da ação no local de prestação dos serviços. De todo o exposto, rejeito a exceção de incompetência em razão do lugar, e DECLARO A COMPETÊNCIA RATTIONE LOCI DA 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA PARA PROCESSAR, INSTRUIR E JULGAR O PRESENTE FEITO RECLAMATÓRIO, nos termos da fundamentação retro que integra este desfecho, determinando, em consequência, o prosseguimento do feito. Designo audiência UNA para o dia XXX horas, para depoimentos das partes, sob pena de confesso, oitiva de testemunhas, as quais comparecerão independente de intimação e produção das demais provas. Intimem-se. URGÊNCIA.   III - DISPOSITIVO: Considerando o exposto e o mais que dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR ARGUIDA PELA PARTE RECLAMADA E DECLARO A COMPETÊNCIA RATTIONE LOCI DA 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA PARA PROCESSAR, INSTRUIR E JULGAR O PRESENTE FEITO RECLAMATÓRIO. Designo audiência UNA para o dia 01/10/2026 08:50 horas, para depoimentos das partes, sob pena de confesso, oitiva de testemunhas, as quais comparecerão independente de intimação e produção das demais provas. Intimem-se.…

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