Processo 0001023-97.2023.5.23.0037
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0001023-97.2023.5.23.0037 RECLAMANTE: VICTORIA MUNO BONIFACIO DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0001023-97.2023.5.23.0037 RECLAMANTE: VICTORIA MUNO BONIFACIO DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO A parte autora impugnou os cálculos de liquidação. A parte ré apresentou a respectiva contraminuta. A contadoria se manifestou. É no que importa o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente impugna os cálculos de liquidação sustentando, em síntese: (i) incorreção da base de cálculo das horas extras, diante da não inclusão da ajuda de custo e das diferenças salariais reconhecidas na sentença; (ii) erro na apuração das horas extras relativas aos cursos Treinet; e (iii) inobservância da modulação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST. A sentença reconheceu que a autora fazia jus à remuneração de R$ 5.548,50 no período de 1º/09/2019 a 31/08/2021 e condenou o réu ao pagamento da diferença salarial entre esse montante e à soma dos valores recebidos a título de “ordenado”, “ajuda de custo especial”, “gratificação de função caixa” e “gratificação de função chefia”, com reflexos em diversas parcelas, inclusive nas horas extras quitadas nos holerites. “Diante do exposto, reconheço que a autora passou a laborar como gerente de contas a partir de 1º/09/2019, e não apenas em 1º/09/2021, fazendo jus, nesse interregno, ao salário-base (ordenado) de R$ 2.885,22 e gratificação de função de R$ 2.663,28, em conformidade com os valores constantes do holerite de fl. 644 (competência de 09/2021). Como consequência, condeno o reclamado ao pagamento das diferenças salariais entre a importância mensal de R$ 5.548,50 e os montantes recebidos a título de “ordenado”, “ajuda de custo especial”, “gratificação de função caixa” e “gratificação de função chefia”, no período de 1º/09/2019 a 31/08/2021, conforme holerites de fls. 632/643. São devidos reflexos no 13º salário, nas férias com 1/3, no FGTS (a depositar), nas horas extras quitadas nos holerites e no PLR, porquanto esta parcela possui como base de cálculo o salário-base acrescido das parcelas de natureza salarial, nos termos das normas coletivas.” Além disso, determinou que, na apuração das horas extras deferidas em relação aos cursos treinet, fossem considerados como base de cálculo a evolução salarial registrada nos holerites e reconhecida em tópico específico, inclusive as parcelas de natureza salarial.” “Desse modo, condeno a ré ao pagamento, como horas extras, dos cursos realizados de 06/09/2018 a 05/06/2023, correspondentes a 2 (duas) horas por dia, de segunda a sexta-feira, limitadas a 10 (dez) horas por semana, observando-se o adicional de 50% (cinquenta por cento), o divisor mensal de 220 e a evolução salarial registrada nos holerites e reconhecida em tópico específico. Deverão, na base de cálculo, ser observadas ainda as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST).” O acórdão reformou a sentença para condenar o réu também ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária, com “os mesmos parâmetros de cálculo já fixados na sentença, inclusive reflexos e critérios de atualização monetária.” Fl. 1.412. Desse modo, conclui-se que, para a apuração das horas…
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