Processo 0001024-04.2025.5.06.0161

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001024-04.2025.5.06.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0001024-04.2025.5.06.0161 RECLAMANTE: ABIA GOMES DE MOURA RECLAMADO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23baabe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.   1. RELATÓRIO. ABIA GOMES DE MOURA ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, deduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes na exordial. O reclamado apresentou sua defesa. A alçada foi fixada. Produzida prova documental. Dispensado o depoimento das partes. Foram inquiridas testemunhas, sendo uma por cada parte. Determinada e realizada perícia técnica de insalubridade. Razões finais reiterativas pela reclamante e complementadas por memoriais pela reclamada. Inconciliados.   2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. 2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Incumbe a este juízo esclarecer que as menções feitas aos documentos dos autos considerarão o arquivo em PDF (Portable Document Format) e não pelo número de ID. Ainda em preliminar, determino que a Secretaria da Vara observe o requerimento de intimação exclusiva, formulado na defesa de fl. 129. 2.2. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Na forma prevista no art. 790, §3º da CLT, o benefício da Justiça Gratuita é concedido a todos aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, inferior a R$ 3.262,96 (R$ 8.157,41 X 40%) para as ações distribuídas no ano de 2025, ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No presente caso o salário da parte autora, enquanto empregada da reclamada era inferior ao parâmetro legal. Defiro, pois, os benefícios da Gratuidade da Justiça. 2.3. DO ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. Narra a reclamante que apesar de ter sido contratada para exercer a função de Assistente de Perecíveis, também atuava rotineiramente em tarefas como arrastar pallets, efetuar a reposição geral de mercadorias e realizar a limpeza do setor. Ante tais fatos requer a condenação da demandada a pagar-lhe um plus salarial. A reclamada controverteu o fato, negando o exercício de atividades alheias à função do acionante. Requereu a rejeição do pedido. Conforme a prescrição do art. 456, parágrafo único da CLT, salvo prova em contrário se presume que o empregado se obrigou a fazer todos os serviços compatíveis com seu cargo e com sua condição pessoal. Entendo que em sendo contratada como Assistente de Perecíveis, todas as atividades desempenhadas pela autora se inserem no conteúdo de atividades de seu cargo, considerando suas qualificações e condições pessoais. Não pode subsistir a equivocada tese de que se um empregado é contratado para determinado cargo, não pode desempenhar qualquer outra tarefa no seu horário de trabalho, sem que receba um adicional por isso. Todo empregado tem o que se chama de dever anexo de colaboração, que significa que ele deve fazer todas as atividades que lhe sejam atribuídas pelo seu empregador, desde que lícitas e em consonância com suas qualificações e condições pessoais. Neste sentido: “ACÚMULO DE FUNÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. Ocorre o acúmulo de funções quando o empregador exige esforço ou capacidade acima do que foi contratualmente ajustado, ou se houver previsão legal capaz de autorizar a majoração salarial, tal como ocorre no caso do…

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