Processo 0001024-10.2025.5.18.0051
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0001024-10.2025.5.18.0051 RECORRENTE: JESSICA ARCANGELA PIRES DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: MENDES ALIMENTOS LIMITADA E OUTROS (3) PROCESSO TRT : ROT-0001024-10.2025.5.18.0051 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : JESSICA ARCANGELA PIRES DA SILVA ADVOGADo : FABRICIO DE MOURA JAQUES COELHO RECORRENTE : MENDES ALIMENTOS LIMITADA E OUTROS ADVOGADO : FABRICIO JOSE DE CARVALHO RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI EMENTA HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEFERIDO NA MESMA SENTENÇA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA 264 DO TST. A expressão "base salarial", constante do título executivo, corresponde ao conjunto de parcelas de natureza salarial pagas como contraprestação pelo labor, e não apenas ao salário-base, importância nuclear ajustada a título de remuneração. Tendo a sentença deferido o adicional de insalubridade em grau médio e determinado, na mesma decisão, seus reflexos em DSR, férias, décimo terceiro salário, FGTS e verbas rescisórias, resta inequívoco o reconhecimento da natureza salarial da parcela, o que autoriza sua integração na base de cálculo das horas extras, à luz da Súmula 264 do TST, ressalvada apenas a hipótese de exclusão expressa no comando sentencial, inexistente no caso concreto. Recurso da reclamada a que se nega provimento. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Armando Benedito Bianki, da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis-GO, proferiu sentença às fls. 736/744, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados por JÉSSICA ARCANGELA PIRES DA SILVA em face dos reclamados MENDES ALIMENTOS LIMITADA, EDUARDO MARQUES SCODRO e SANDRO MARQUES SCODRO. A reclamante recorre buscando a reforma da sentença quanto à nulidade do pedido de demissão e honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 773/778). Os reclamados também recorrem pretendendo a reforma da decisão de origem quanto ao tempo à disposição, adicional de insalubridade e honorários advocatícios sucumbenciais. Apresentaram, ainda, impugnação aos cálculos alegando excesso de execução (fls. 782/801). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 846/855 e 856/863). Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Em princípio, este relator conhecia integralmente do recurso da reclamante. Por ocasião da sessão de julgamento, curvando-me ao entendimento majoritário da 3ª Turma, acolhi a divergência formulada pelo Exmo. Desembargador Elvécio Moura dos Santos, cujos fundamentos a seguir transcritos passam a integrar a presente decisão colegiada: "Não conheço do Recurso do Reclamante quanto ao prequestionamento, pois, como é cediço, este tem a finalidade de possibilitar aos Tribunais Superiores a análise de pressuposto essencial à admissibilidade de recurso sobre matéria colocada à apreciação dos Tribunais Regionais, quando o acórdão não tiver se manifestado sobre o ponto relevante para o deslinde da questão. Assim, quando necessário, o prequestionamento deve ser feito por meio de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão Regional. Nestas condições, não há de se falar em prequestionamento em Recurso Ordinário, pois nesta hipótese a decisão atacada é a sentença. Neste sentido, os…
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